Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847198-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: CARLITO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BRENO MORAIS ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consignação de Chaves, Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS formulado pelo autor, na qual pleiteia, em suma, a suspensão dos pagamentos do aluguel desde 05/07/2025 (data em que alega ter desocupado o imóvel) e a autorização para devolução das chaves em juízo, sob a alegação de que o imóvel apresentava quedas reiteradas de energia, tornando-o inabitável, e de que o réu teria dificultado a assinatura do distrato e a definição do local para entrega das chaves. O pedido de tutela de urgência encontra-se lastreado no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o autor narra quedas de energia que causaram supostos danos à sua geladeira, despesas com chaveiro e limpeza, perturbação do sossego e impossibilidade de permanência no imóvel para justificar a rescisão e a indenização pleiteadas. Tais alegações, à primeira vista, apresentam plausibilidade suficiente para a propositura da demanda e para a constituição de controvérsia apta a ser decidida no mérito. Todavia, o juízo de plausibilidade exigido para a concessão de tutela de urgência exige prova mínima e apta a demonstrar, já na fase antecedente, o direito que se pretende ver antecipado. Nos autos há documentos e mídias juntadas, mas as provas disponíveis não deixam incontroverso — neste juízo sumário — que o autor restou impossibilitado de efetivar a entrega das chaves por ato inequívoco e exclusivo do réu, tampouco que a pretensão de suspensão retroativa (desde 05/07/2025) de todos os pagamentos se impõe de maneira imediata e automática. Ademais, compete ao autor demonstrar a efetiva e imediata impossibilidade de cumprir sua obrigação (ou o impedimento causado pelo réu) para que se afaste, de plano, a exigibilidade das prestações contratuais. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo invocado é de natureza patrimonial — prejuízo financeiro decorrente da manutenção da obrigação de pagar aluguéis — o que, em regra, admite reparação pecuniária futura. A mera alegação de que as chaves não foram entregues por que o réu não assinou o distrato, por si só, sem prova robusta de ato impeditivo e sem esgotamento de meios imediatos e menos gravosos (consignação das chaves em juízo, depósito dos aluguéis em juízo, ou requerimento de consignação de pagamento), não demonstra, de forma convincente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata e ampla dos efeitos do contrato desde data pretérita. Além disso, o próprio autor propôs e tratou do distrato com o réu, havendo diálogos e documentos nos autos que demonstram tratativas entre as partes, o que enseja dúvida sobre a existência de obstáculo absoluto e incontroverso à devolução das chaves por parte do autor. Diante do quadro fático-probatório apresentado e à luz dos requisitos legais, entendo que não estão presentes, com a firmeza necessária para a antecipação da tutela pretendida, os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). CITE-SE o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito