Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DAILTON UCHOA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0740414-75.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. O feito trata de cobrança de diferenças de correção de caderneta de poupança, relacionadas a expurgos inflacionários de planos econômicos, matéria submetida à sistemática da repercussão geral e à jurisdição do Supremo Tribunal Federal nos seguintes processos: ADPF 165 (validade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologação de acordo coletivo); RE 591.797 – Tema 265 (Plano Collor I – valores não bloqueados); RE 626.307 – Tema 264 (Planos Bresser e Verão); RE 631.363 – Tema 284 (Plano Collor I – valores bloqueados) e RE 632.212 – Tema 285 (Plano Collor II). Na ADPF 165, aquela Suprema Corte declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e também homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, entidades representativas e poupadores, estabelecendo, ainda, que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas está condicionado à adesão voluntária ao referido acordo, fixando prazo de vinte e quatro meses, contados da publicação da ata de julgamento, para novas adesões, termo final que ocorrerá em maio de 2027. Em contínuo, no julgamento do RE 631.363 – Tema 284 das repercussões gerais, o Pretório Excelso decidiu que, em razão da declaração de constitucionalidade proferida na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditivos, no prazo de 24 meses, e vedou a propositura de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título fundada na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado. Na sequência, revogou a determinação anterior (decisão de 16/04/2021) que suspendia nacionalmente os processos em fase recursal sobre os Planos Collor I e Collor II (Temas 284 e 285), mas condicionou o julgamento desses feitos à estrita observância do que foi decidido na ADPF 165. O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória. Também não há, até o momento, informação sobre a concretização de adesão da parte autora ao acordo coletivo. Assim, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes. A adoção dessa providência se mostra consentânea ainda com o que consta no Extrato de Ata
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário de justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos Temas n.º 284 e 285, bem como para que comprove eventual adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos, homologados na ADPF 165, ou, se for o caso, efetive a adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, conforme orientações disponíveis no Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Advirta-se que, decorrido o prazo sem a adesão, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF. Mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5