Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Estado da Paraíba, por seu Procurador
APELADOS: Darc Lúcio da Silva Diniz, Gilvania Lúcio da Silva, Rute Clementino Lúcio Maia ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans-Pb11536-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. RETRATAÇÃO INVIÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão de possível divergência entre acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba e os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 1.234 (RE 1.366.243/SC) e 06 (RE 566.471/RN). O julgado anterior reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e considerou suficientes os laudos médicos particulares para comprovar a necessidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda deve permanecer na Justiça Estadual diante do Tema 1.234 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa ao ressarcimento interfederativo compromete a validade do acórdão; (iii) verificar se o acórdão recorrido deixou de observar a exigência de comprovação da eficácia do medicamento por evidências científicas de alto nível, conforme os Temas 1.234 e 06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 1.234 (11/10/2024), observando-se a modulação de efeitos fixada pelo STF. 4. A ausência da União no polo passivo não afasta a responsabilidade solidária dos demais entes federativos, cabendo a estes o ressarcimento em via própria, conforme previsão do Tema 1.234. 5. O direito fundamental à saúde não pode ser condicionado a disputas internas de ressarcimento interfederativo, que não se opõem ao jurisdicionado. 6. À época do julgamento da apelação (29/09/2023), a jurisprudência vinculante era a do STJ (Tema 106 – REsp 1.657.156/RJ), que exigia requisitos distintos, todos preenchidos pelo autor com base em laudos médicos fundamentados. 7. A exigência posterior do STF de comprovação da eficácia por evidências científicas de alto nível não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1.234 permanece na Justiça Estadual. 2. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios subsiste em demandas de fornecimento de medicamentos, sendo o ressarcimento interfederativo questão interna entre os entes. 3. A exigência de comprovação da eficácia do medicamento por evidências científicas de alto nível, firmada pelo STF, não se aplica retroativamente a processos decididos sob a égide do Tema 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234, repercussão geral, j. 11.10.2024); STF, RE 566.471/RN (Tema 06, repercussão geral); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106, repetitivo). RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria (Id 23894505), negou provimento à apelação, mantendo a sentença (Id 22760233) em sua integralidade. O aresto, ao analisar as questões preliminares e de fundo, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde e reconheceu a validade e suficiência dos laudos médicos carreados aos autos como elementos de prova da necessidade do tratamento. Posteriormente, a Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão (Id 36045489), determinou a remessa dos autos ao relator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que se procedesse à análise da pertinência de eventual juízo de retratação. Fundamentou a decisão no sentido de que poderia haver divergência entre o acórdão prolatado e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 (RE 1.366.243/SC) e 06 (RE 566.471/RN), especialmente no tocante às diretrizes atinentes ao ressarcimento interfederativo, ao exame da decisão administrativa de não incorporação do medicamento no âmbito do SUS e à exigência de demonstração da eficácia do fármaco mediante evidências científicas de alto nível. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Em cumprimento à determinação da Vice-Presidência (Id 36045489), passa-se à reapreciação do presente feito, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015, a fim de averiguar a eventual necessidade de retratação do acórdão proferido (Id 23894505). De início, quanto à competência, constata-se que tanto a sentença de primeiro grau (Id 22760233) quanto o acórdão da apelação (Id 23894505) se alinham integralmente ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, notadamente no que se refere à modulação de efeitos. Com efeito, a Suprema Corte fixou que as ações ajuizadas até a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 11/10/2024, deveriam prosseguir perante a Justiça Estadual. Considerando que a presente demanda foi distribuída em momento anterior a esse marco temporal, não há qualquer dissonância a ser corrigida, sendo, pois, indiscutível a competência desta Justiça Comum para o processamento e julgamento da causa. Apontou a Vice-Presidência, ainda, que o acórdão não teria apreciado a questão do ressarcimento interfederativo, prevista no Tema 1.234. Todavia, verifica-se que tanto a sentença (Id 22760233) quanto o acórdão (ID 23894505) reafirmaram a orientação sedimentada pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Conforme assentado no acórdão de apelação (Id 23894505): “A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares.” Ademais, a sentença de origem já havia corretamente delimitado que, diante da ausência da União no polo passivo, caberia aos demais entes a busca pelo ressarcimento em via própria. Assim, a tese do Tema 1.234, ao prever a sistemática de ressarcimento “via repasses Fundo a Fundo”, não altera a responsabilidade solidária perante o cidadão, tampouco autoriza o afastamento do direito fundamental à saúde.
recorrido: “Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o apelado buscou a tutela jurisdicional para garantir a efetividade do tratamento da saúde. Registre-se, pois, que o apelado atende aos requisitos determinados pelo STJ no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual exigiu a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Os laudos médicos (Ids 22760172 e 22760173) juntados aos autos atestaram de forma fundamentada a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, demonstrando a necessidade fornecimento judicial dos medicamentos Carbonato de lítio 600 mg/dia, Paroxetina 20 mg/dia, Quetiapina 50 mg/dia, Zolpiden 5mg/dia, Rivotril 2mg/dia e Clonazepan 2 mg/dia, Carbonato de lítio 900 mg/dia, Aripiprazol 10 mg/dia, Zolpiden 5mg/dia eBiperideno 2mg/dia, Venlafaxina 150mg/dia, Trazodona 100mg/dia e Zolpiden 6,25 mg/dia, preenchendo integralmente os requisitos exigidos pelo STJ. Impor retroativamente os critérios mais rigorosos da “medicina baseada em evidências”, conforme delineados pelo STF em momento posterior, configuraria afronta à segurança jurídica e grave violação ao princípio da proteção da confiança, prejudicando pacientes que já haviam obtido decisão favorável amparada em jurisprudência consolidada ao tempo de sua prolação. Assim, não há que se falar em retratação, porquanto o acórdão recorrido não divergiu do entendimento vigente à época. 4. Conclusão
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801621-49.2021.8.15.0881 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de matéria de natureza interna entre os entes, a qual não pode ser oposta em desfavor do jurisdicionado. Logo, não há nenhuma incongruência a ser sanada. Sustentou, ainda, a Vice-Presidência, que o acórdão anterior não teria observado a exigência de comprovação da eficácia do medicamento com base em evidências científicas de elevado nível, consoante os Temas 1.234 e 06 do STF, limitando-se a acolher o laudo médico particular. Contudo, impõe-se aqui a técnica do distinguishing, tendo em vista o momento em que prolatado o julgamento recorrido. O acórdão da apelação foi proferido em 29/09/2023 (Id 23894505), ou seja, em data anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1.234, ocorrida em 11/10/2024. À época, a orientação vinculante era a fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), que estabelecia requisitos cumulativos distintos. Consoante assentado no acórdão
Diante do exposto, REJEITO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, por conseguinte, MANTENHO, em sua integralidade, o acórdão de Id 23894505, prolatado por esta Colenda 2ª Câmara Cível, sob minha relatoria, que negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba. É como voto. Conforme certidão Id 37883877. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator