Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNADETE SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801733-58.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA BERNADETE SILVA contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação da parte promovida em indenização por danos materiais no montante de R$1.368,00 (mil, trezentos e sessenta e oito reais), bem como a fixação em danos morais. No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 105372197). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de empréstimos bancários não reconhecidos, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105372197, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma disposta na avença. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito