Juntada de Petição de petição08/05/2026, 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2026 10:15 1ª Vara Mista de Monteiro.27/01/2026, 13:47
Juntada de Certidão27/01/2026, 13:10
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 08:00
Juntada de Petição de outros documentos23/01/2026, 14:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:22
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:31
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:31
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802538-77.2023.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc. Maria dos Anjos Cândida Medeiros, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Banco Bradesco S.A, sob alegação de que “sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, com parcela mensal no valor de R$: 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos), sendo descontadas, segundo informações da parte desde 31/10/2023, que corresponde a 2 parcelas, totalizando em um valor de R$: 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) até o presente momento.", Id 83360716. Na petição inicial a demandante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (nos termos do CDC, art. 6º, VIII). No mérito pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no importe de R$ 61,00 (sessenta e um reais), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, Id 83360716. Determinada emenda à inicial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, Id 84498019. Intimada, a parte autora apresentou o valor simulado das custas processuais e o histórico de empréstimo consignado, Id 87755676 e Id 87755677. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, Id 103248571. A parte autora interpôs agravo de instrumento, Id 107568045. Decisão que deferiu a justiça gratuita, em sede de agravo de instrumento, Id 107722290. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6o, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone). Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento. Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria à autora a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual. Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC. A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC. Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC. Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. P. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802538-77.2023.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, em que a parte autora pleiteia gratuidade da justiça integral, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo, sem prejudicar sua economia familiar. Considerando o evidente conteúdo patrimonial da ação, a parte autora foi intimada, para juntar comprovantes do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade consistentes: “a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores a propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda”. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora juntou um histórico de empréstimos (Id 87755677) e o valor simulado das custas processuais (Id 87755676), deixando de juntar os documentos solicitados. É o relatório. Decido. As circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e não tornam válida a presunção de pobreza, pois a parte autora deixou de comprovar sua situação financeira, razão pela qual deve recolher o valor das custas e taxas judiciárias, ainda que reduzidas e parceladas. O art. 99, caput e §§2º e 3º, do CPC, dispõem, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Omissis. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º Omissis. No caso concreto, entendo que as provas constantes nos autos não reforçam o pleito de gratuidade judicial integral, pois há omissão da demonstração da (in)capacidade financeira de arcar com as despesas do processo, mesmo após ser intimada para tanto, de forma que cabe a aplicação da redução e do parcelamento, tudo circunstanciado pela omissão relativamente aos documentos solicitados que não foram juntados. Nesse diapasão, os precedentes representativos da jurisprudência do egrégio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELAS. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 98 DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE. É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. Dessa forma, levando-se em conta que o rol de despesas processuais é bem mais amplo que apenas as custas e a taxa judiciária, e que às vezes a Demanda terá um considerável tempo de tramitação, como forma de futuramente não comprometer orçamento da Autora/Agravante, dever ser concedida a redução proporcional das custas e da taxa judiciária, o seu pagamento parcelado, e a isenção total das demais verbas constantes do rol do artigo 98 do CPC. (0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. RENDIMENTOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual. (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (grifo nosso). PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Hipossuficiência total não constatada. Elevado valor das custas. Redução. Possibilidade. Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais. (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado)a, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DE DESCONTO E FACULDADE DE PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 5º. 02. Poderá ser concedido à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 6º. 03. O benefício da gratuidade judiciária somente deve ser concedido em sua integralidade a quem demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais mesmo após a concessão de parcelamento e desconto. (0816297-26.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022) (grifo nosso). Ademais, o caso concreto é de demanda ajuizada em ação genérica, com causa de pedir abstrata e modelo reproduzido em grande volume por diversas partes, circunstâncias indicativa aparentemente de pouca probabilidade de lide real no seio da demanda que se presente instalar sob o palio protetivo da justiça gratuita. Relativamente a essa última ocorrência, ressalto decisão do eminente Des. João Batista Barbosa, que fundamente essa decisão em respeito as fontes e na qual se concluiu que: Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado (AG 0806519-27.2024.8.15.0000. Rel. Des. João Batista Barbosa. 3a Câmara Cível. TJPB).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada acima, ou da primeira das três parcelas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802538-77.2023.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc. Maria dos Anjos Cândida Medeiros, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Banco Bradesco S.A, sob alegação de que “sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, com parcela mensal no valor de R$: 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos), sendo descontadas, segundo informações da parte desde 31/10/2023, que corresponde a 2 parcelas, totalizando em um valor de R$: 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) até o presente momento.", Id 83360716. Na petição inicial a demandante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (nos termos do CDC, art. 6º, VIII). No mérito pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no importe de R$ 61,00 (sessenta e um reais), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, Id 83360716. Determinada emenda à inicial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, Id 84498019. Intimada, a parte autora apresentou o valor simulado das custas processuais e o histórico de empréstimo consignado, Id 87755676 e Id 87755677. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, Id 103248571. A parte autora interpôs agravo de instrumento, Id 107568045. Decisão que deferiu a justiça gratuita, em sede de agravo de instrumento, Id 107722290. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6o, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone). Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento. Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria à autora a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual. Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC. A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC. Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC. Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. P. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/01/2026 10:15 1ª Vara Mista de Monteiro.16/10/2025, 16:49
Juntada de Certidão16/10/2025, 16:48
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CANDIDA MEDEIROS em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico haver expedido intimação aos advogados das partes para tomar conhecimento11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico haver expedido intimação aos advogados das partes para tomar conhecimento11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 08:30
Juntada de Certidão10/09/2025, 08:29
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:31
Juntada de Petição de contestação26/02/2025, 17:08
Outras Decisões17/02/2025, 11:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)17/02/2025, 11:36
Conclusos para decisão17/02/2025, 11:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/02/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 14:54
Juntada de Certidão17/12/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS ANJOS CANDIDA MEDEIROS - CPF: 683.239.564-72 (AUTOR).16/12/2024, 11:10
Outras Decisões16/12/2024, 11:10
Conclusos para despacho05/11/2024, 12:48
Juntada de provimento correcional17/08/2024, 22:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 02:07
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho19/01/2024, 13:31
Conclusos para despacho19/01/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/12/2023, 13:54
Distribuído por sorteio08/12/2023, 13:54