Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804291-65.2024.8.15.0231.
AUTOR: ROZILAMAR ROZENDO PEREIRA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314- A). APELADA: Rosineide Moreira dos Santos. ADVOGADA: Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB nº 24.338) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo contra sentença que declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que não teria sido apresentado o contrato assinado pela autora. O apelante sustenta a validade do contrato, comprovando a transferência dos valores contratados para a conta da consumidora e o uso do crédito disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) é válido, mesmo diante da alegação de vício de consentimento e falta de informação; e (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que houve efetiva contratação e transferência de valores à conta da autora, o que demonstra a existência e execução do contrato de adesão, afastando a premissa equivocada da sentença de inexistência contratual. A autora não produziu prova mínima de ter sido induzida a erro ou de que tenha havido falta de informação clara sobre a modalidade contratada, conforme exige o art. 373, I, do CPC e o art. 6º, III, do CDC. A utilização do crédito recebido impede a anulação total do negócio jurídico sem restituição do valor obtido, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium. O contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é modalidade expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003, inexistindo ilegalidade em sua celebração. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o efetivo recebimento do crédito afastam a alegação de inexistência de contratação. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede a anulação do contrato de cartão de crédito consignado. O contrato de RMC/RCC é válido e não gera dano moral quando demonstrado o exercício regular de direito pelo banco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ROZILAMAR ROZENDO PEREIRA em face de BANCO MASTER S/A. Narra a inicial, que a Requerente, procuradora de Maria das Neves Lourenço da Silva, contratou em agosto de 2024 um empréstimo que acreditava ser consignado comum, com descontos mensais em seu benefício. Contudo, somente posteriormente descobriu, ao buscar orientação jurídica, que o banco realizou contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), sem qualquer informação clara ou consentimento. Nessa modalidade, o banco deposita o valor e passa a cobrar a fatura integral no mês seguinte, descontando em folha apenas o mínimo, enquanto o restante acumula juros elevados. Assim, a dívida não diminui e se torna praticamente impagável. No caso da Requerente, já houve desconto de R$ 89,24, sem previsão de quitação. Por esse motivo, pediu restituição de valores com pedido de idenização por dano moral, com tutela provisoria de urgência antecipada. A tutela de urgência provisória pleiteada foi indeferida (id. 105891493), porém foi concedida a gratuidade judiciária (id. 105891493) Citado, o Banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) Da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de vício na contratação, afirmando que todas as condições e encargos do produto foram devidamente esclarecidos e livremente aceitos pela requerente, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id. 111426950). O autor, por sua vez, nada requereu. Aberta a audiência, a instituição financeira manifestou desinteresse na produção da prova outrora requerida, afirmando que sua realização não seria necessária ao deslinde da controvérsia e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. I-1 PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida apenas PARCIALMENTE ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais em sua integralidade, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. III - MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Tecidas essas considerações preliminares acerca da natureza da demanda, passo a analisar as questões controvertidas nos autos. Pois bem. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que não tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas que, em vez disso, teria sido vinculada a um contrato de RMC. Por sua vez, o demandado sustenta que o ajuste foi celebrado de forma regular e válida. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira informou que o empréstimo foi contratado na modalidade de cartão de crédito consignado RMC, sustentando que a parte autora teria aderido de forma consciente ao produto, mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha de pagamento. Alegou, ainda, que toda a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar a ciência prévia da consumidora quanto à natureza do contrato, afastando qualquer hipótese de vício de consentimento. A existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam o contrato de adesão devidamente assinado acompanhado dos documentos pessoais da autora (ID 107589244 pág 12 e id. 107589245 pág1-9), e o comprovante de depósito na conta da autora no valor 340,07 reais (ID 107590849 - Pág. 6 ), os quais comprovam que não há nenhum vício na avença celebrada, bem como estando bastante claro já no próprio cabeçalho do documento que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado. Portanto, não há que se falar em irregularidade ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pois os documentos apresentados comprovam a regularidade da contratação e a utilização do serviço pela parte autora. Entender de forma diversa implicaria enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não restam fundadas razões para acolhimento do pleito formulado na exordial, haja vista que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraiba tem reiteradamente reconhecido a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando comprovados o contrato e o efetivo recebimento do crédito pela parte consumidora, afastando alegações genéricas de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801068-25.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S. A (id. 38399200), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosineide Moreira dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos formuladas pela autora. Em suas razões recursais, o Banco Pan S. A, defende a validade e a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado eletronicamente, mediante o uso de biometria facial, o que atesta a vontade da Apelada. Sustentou que cumpriu o dever de informação, utilizando o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Aduziu, ainda, que a Apelada se beneficiou do crédito, o que afasta a ilicitude e a má-fé, devendo a condenação por repetição em dobro e danos morais ser afastada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 38399206). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia quanto à validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC) e, consequentemente, à manutenção das condenações por repetição de indébito e danos morais. O magistrado do primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, e condenou o Banco PAN ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, pois o banco não teria cumprido a determinação de apresentar o contrato assinado pela autora. Na verdade, uma leitura atenta da inicial indica que a autora/apelada não nega que tenha feito um contrato de empréstimo. Diversamente, a alegação central é de que ela teria intencionado celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco e, no entanto, terminou sendo enganada com a oferta de dois cartões de crédito de margem consignável, cuja taxa de juros é muito superior e, caso não paga a fatura integral, termina perpetuando a dívida. Por essa razão, buscou a declaração de inexigibilidade do contrato, invocando o art. 6º do CDC, já que não teria sido adequadamente informado sobre a modalidade do contrato que assinou. Desde o início, é incontroverso que houve assinatura do contrato de adesão, sendo irrelevante, para a solução da lide, a verificação da existência formal de tal contrato (ele existiu e as partes concordam com isto). Consequentemente, o fato de o apelante não ter trazido, com a contestação, a cópia do instrumento contratual não justifica, por si só, o acolhimento dos pedidos. De qualquer forma, já que a sentença partiu do pressuposto equivocado de que o contrato não teria sido celebrado, o apelante trouxe, junto com seu apelo, comprovantes de que houve a transferência do valor do saque para a conta de titularidade da Autora/Apelada, juntamente o comprovante de transferência de valores referentes ao crédito pactuado, e o limite de saque disponível era de R$ 1.526,70. Embora a modalidade RMC/RCC seja frequentemente questionada por gerar desvantagem exagerada ao consumidor e configurar um "empréstimo sem fim", a Apelada usufruiu do crédito liberado. Ao receber e utilizar o valor, a parte não pode, em momento posterior, buscar a anulação total do negócio jurídico sem restituir o capital que ingressou em seu patrimônio, o que configuraria enriquecimento ilícito. Superada essa questão (de que o contrato efetivamente existe e foi assinado pela autora), é preciso verificar se houve algum vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime a parte que demandou em provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a apelada tenha sido ludibriada ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Nesse cenário, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pelo reconhecimento da contratação quando os valores são recebidos e não há questionamento imediato por parte do beneficiário. Admitindo-se, portanto, a validade do ato de contratação (visto que a parte se identificou e anuiu eletronicamente com o saque), e comprovado o recebimento do crédito, a conduta do Banco se enquadra no exercício regular de direito. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais. Nada impediria que a apelada, pretendendo ter uma modalidade de empréstimo menos onerosa, fizesse a migração da dívida – por exemplo, contratando um outro empréstimo, com taxas de juros mais módicas, para pagar o empréstimo anterior. Mas isto não é dado ao Judiciário fazer.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência. É como voto. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator (TJPB - 0801068-25.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em qualquer dano moral ou material decorrente da operação. A disponibilização do crédito na conta da autora neutraliza qualquer alegação de prejuízo, de forma que os descontos realizados a título do empréstimo não configuram aborrecimento ou constrangimento capaz de gerar obrigação indenizatória. Sem olvidar, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que simples dissabores do cotidiano decorrentes de operações contratuais não ensejam reparação por dano moral, especialmente quando não comprovada lesão à honra, à dignidade ou à personalidade da parte.
Diante do exposto, a ausência de prova de fraude, de vício de consentimento ou de dano do contrato à autora impede o acolhimento dos pedidos iniciais. Assim, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito