Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805361-80.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] Autor(a): AUCIMAURA DA SILVA CORREIA Ré(u): CLAUDIO CORREIA ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por AUCIMAURA DA SILVA CORREIA em face de ESPÓLIO DE MANOEL CORREIA ALVES. Após detida análise da petição inicial e das emendas subsequentes apresentadas pela parte autora, verifico que o feito ainda apresenta irregularidades e omissões que impedem seu regular prosseguimento. A Ação de Usucapião, dada sua natureza declaratória de direito real e os efeitos erga omnes que dela decorrem, exige o cumprimento estrito das formalidades legais previstas em lei, as quais são essenciais para garantir a segurança jurídica e a validade do provimento jurisdicional. Assim sendo, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial, sanando integralmente as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): 1. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Deverá a requerente incluir no polo passivo da demanda o Sr. AUDIZIO CORREIA ALVES, na qualidade de herdeiro do proprietário registral, promovendo sua completa qualificação nos autos (nome completo, CPF/RG, estado civil, profissão e endereço completo e atualizado). Esclareço que, considerando sua condição de sucessor do titular dominial, sua participação no feito deve ocorrer como réu, e não meramente como confrontante, sendo imprescindível sua citação pessoal para integrar a relação processual. 2. APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO A autora deverá juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel objeto da usucapião, devidamente elaborados e subscritos por profissional legalmente habilitado (Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor), acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Os documentos técnicos devem conter, obrigatoriamente: área total do imóvel, confrontações detalhadas, localização precisa, perímetro completo e coordenadas georreferenciadas de todos os vértices definidores dos limites da propriedade, em conformidade com o disposto no art. 225 da Lei nº 6.015/73. Registro que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado não supre a exigência legal ora determinada. 3. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS CONFRONTANTES A requerente deverá apresentar a qualificação completa e atualizada de todos os proprietários confinantes ao imóvel usucapiendo, indicando: nome completo, números do CPF e RG, estado civil, profissão e endereço residencial preciso e atual. Tal providência é indispensável para viabilizar a citação válida e eficaz de todos os interessados, conforme determina a legislação processual. 4. CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE A autora deverá juntar certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias), expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Itaporanga e Boa Ventura, certificando que AUCIMAURA DA SILVA CORREIA não possui qualquer outro imóvel registrado em seu nome, seja de natureza rural ou urbana. Referida documentação é imprescindível para eventual análise da pretensão sob a perspectiva da Usucapião Especial Rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal. Decorrido in albis o prazo ora concedido, ou apresentada a emenda, voltem-me os autos conclusos para as deliberações de direito. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.000,00