Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADA: ZACARIAS GOMES SILVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito constitucional. Direito à saúde. Recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo sus. Decisão em desconformidade com o tema nº 1234 do STF. Juízo de retratação positivo. Improcedência do pedido inicial. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014493-67.2014.8.15.0011 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora visando compelir o Estado da Paraíba a fornecer os medicamentos artoglico e toragesic. Sentença de procedência confirmada em grau de recurso. Contra o acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário, devolvido ao órgão julgador para juízo de retratação, com fundamento no Tema 1.234 de repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado diverge da orientação firmada no Tema 1.234 do STF, a ensejar o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, notadamente quanto ao entendimento dos itens 4.2, 4.3 e 4.4. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.234/STF estabelece que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível que a parte autora demonstre a negativa administrativa prévia do ente público (4.2), comprovar a segurança e eficácia do medicamento com base na Medicina Baseada em Evidências, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, não sendo suficiente apenas a prescrição médica, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (4.3 e 4.4), o que não ocorreu no caso concreto. 4. Conforme o mesmo precedente, cabe ao autor da ação, o que também não foi atendido na presente demanda. 5. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com os itens 4.2, 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese. 6. Juízo de retratação acolhido para, reformando o acórdão anterior, julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: O autor da ação não demonstrou a negativa administrativa prévia pelo ente público, nem a segurança e a eficácia do medicamento com base na Medicina Baseada em Evidências, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (itens 4.2, 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.12.2007; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 16.06.2023. TJPB MSCv 0002969-72.2015.8.15.0000; Seção Especializada Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 05/06/2025. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão (id 17659347 pág. 11/23): O Estado da Paraíba alega violação aos artigos 196 e 198, I, ambos da CRFB/88. Sustenta que ao manter a sentença nos termos do juízo de primeiro grau, incorreu o Tribunal de Justiça da Paraíba em violação às normas constitucionais acima mencionadas, uma vez que infringiu a descentralização das ações e serviços públicos de saúde. Afirma que, ao longo de toda a instrução processual, o medicamento pleiteado pela parte recorrida não se encontra na seara das obrigações do Estado da Paraíba, razão pela qual não pode ser imputada ao mesmo a obrigação de fornecê-los. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões ofertadas. Conclusos os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade, foi exarada decisão com a remessa dos autos a este órgão julgador para exame da possibilidade de reapreciação da matéria porque o acórdão recorrido se encontra em desacordo com os itens 4.2, 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF. Vêm conclusos os autos para análise do juízo de retratação. É o relatório. Voto. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;" A aplicação da regra contida no mencionado dispositivo legal pressupõe julgamento de recurso com fundamento em idêntica controvérsia. Após efetuar o reexame da matéria, como indicado pelo Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça, concluo que deve ser exercido o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II). A controvérsia devolvida ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 566.471 (TEMA 6), que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS e o RE nº 1.366.243 (TEMA 1234), que trata sobre os medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS. No caso, a parte autora foi diagnosticada com artrose grave, necessitando da medicação de uso contínuo artoglico e toragesic e ajuizou a presente ação objetivando o fornecimento do fármaco como mecanismo de tratamento. Atentando-me ao acervo normativo do Ministério da Saúde, verifica-se que se tratam de medicamentos que ainda não foram incorporados no âmbito do SUS (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf) Portanto, o caso deve ser analisado à luz do Tema 1234 do STF. Especificamente, em relação ao item 4.2 do acórdão paradigma, veja-se como restou consignado: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos O item 4.2 do RE 1.366.243/SC trata da obrigatoriedade de demonstração, no caso, da negativa administrativa anterior à judicialização do caso. Com relação a este ponto, não há notícia nos autos de que a autora efetuou requerimento administrativo anterior à judicialização. Já o item 4.3 da tese fixada no julgado paradigma, assim determinou: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No caso, a parte autora trouxe aos autos somente o laudo e prescrição médica (ID 17659345 - Pág. 11/12), atestando a doença do paciente e a necessidade do uso do fármaco, não havendo nenhum tipo de laudo que fundamente a necessidade na medicina baseada em evidências, tais como parecer do NATJUS ou perícia médica realizada na paciente, ficando, assim, também em desacordo com o entendimento firmado RE 1.366.243 (TEMA 1234). Por fim, com relação ao item 4.4: “Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise,” também não há notícias nos autos de que tal determinação foi cumprida. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O autor da ação deve demonstrar a segurança e a eficácia do medicamento com base na medicina baseada em evidências, não bastando apenas a prescrição médica. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação da negativa administrativa prévia pelo ente público. (TJPB; MSCv 0002969-72.2015.8.15.0000; Seção Especializada Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 05/06/2025) Portanto, o acórdão de id id 17659347 pág. 11/23 está em desacordo com os itens 4.2, 4.3 e 4.4 do RE 1.366.243 – Tema 1234. Com essas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMO O ACÓRDÃO DE id 17659347 pág. 11/23, para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora