Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821612-61.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada requer o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, no montante de R$ 6.141,59 (R$ 3.907,82 em conta poupança e R$ 2.131,71 em conta corrente), sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Assiste razão à executada. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833 do CPC, consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos não se restringe às quantias depositadas em caderneta de poupança, mas se estende também a valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, ressalvados os casos de má-fé ou fraude, que não se verificam na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil se estende não apenas à caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, salvo indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito. O bloqueio judicial de valores inferiores a esse limite, independentemente da instituição financeira ou modalidade de depósito, viola a garantia de impenhorabilidade reconhecida pelo STJ. (TJPB, AI nº 0828319-14.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025) No caso, o valor bloqueado (R$ 6.141,59) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, atualmente em patamar um pouco superior a R$ 60.000,00, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido. Procedi com o desbloqueio dos valores constritos em contas da executada, já efetivado no sistema, por se tratar de montante inferior ao limite de 40 salários mínimos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito