BANCO BRADESCO - AGENCIA 2108, SITUADA A AV. CRUZ DAS ARMAS, 828 - CRUZ DAS ARMAS - JOAO PESSOA/PB.
Terceiro
BANCO FINASA BMC SA
Terceiro
BANCO FINASA BMC S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS
Terceiro
BANCO FINASA BMC S/A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BMC S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Reu
Representa: Autor
PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES
OAB/RN 5424·CPF·Representa: Réu
ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA
OAB/PB 24141·CPF·Representa: Réu
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS SANTOS em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:22
Publicado Decisão em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823501-11.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOEL ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Tomo conhecimento dos esclarecimentos contidos no id.121366657, porém, indefiro os requerimentos ali constantes diante da preclusão consumativa, pois o presente feito já foi encerrado com sentença pela improcedência do pedido, ou seja, não existe titulo a executar. De outro norte, impõe dizer que questões envolvendo sociedade de advogados devem ser resolvidas entre os seus participantes ou mesmo judicialmente, sendo este juízo alheio a esses pontos levantados. Intimem-se, inclusive, o subscritor da referida petição. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823501-11.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOEL ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Tomo conhecimento dos esclarecimentos contidos no id.121366657, porém, indefiro os requerimentos ali constantes diante da preclusão consumativa, pois o presente feito já foi encerrado com sentença pela improcedência do pedido, ou seja, não existe titulo a executar. De outro norte, impõe dizer que questões envolvendo sociedade de advogados devem ser resolvidas entre os seus participantes ou mesmo judicialmente, sendo este juízo alheio a esses pontos levantados. Intimem-se, inclusive, o subscritor da referida petição. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de JOEL ALVES DOS SANTOS - CPF: 713.661.054-00 (AUTOR)
05/09/2025, 09:46
Determinado o arquivamento
05/09/2025, 09:46
Conclusos para despacho
22/08/2025, 11:42
Processo Desarquivado
22/08/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos