Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:52
Decorrido prazo de ILDETE CORREIA IGLESIAS em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 23:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho23/01/2026, 09:46
Conclusos para despacho16/12/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 17:03
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:01
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0826681-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com expresso pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ILDETE CORREIA IGLESIAS contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), visando primordialmente a inibição de qualquer ato de suspensão ou corte no fornecimento de água na residência da Autora, em virtude de débitos pregressos que, conforme alegado, foram contraídos durante o período em que o imóvel estava sob locação. A urgência processual e o direito postulado merecem a máxima atenção do Poder Judiciário, notadamente pela natureza essencial do serviço e a especial condição da Requerente. Narra inicialmente, que como proprietária do imóvel situado na Avenida São Gonçalo, 1074, Manaíra, nesta Capital, firmou um contrato de locação (ID 112558922) que se estendeu por um período considerável, com a desocupação do bem pelo ex-locatário, senhor Gilson de Souza Freire, ocorrendo apenas em 05 de novembro de 2024, após muita dificuldade para a efetiva retomada da posse do imóvel. A Autora juntou os documentos pertinentes para comprovar a relação locatícia encerrada e a sua titularidade sobre o bem. Relata, com riqueza de detalhes evidenciada pelos documentos (IDs 112558913, 112558914, 127867753), que o ex-inquilino, ao desocupar o imóvel, deixou faturas de consumo de água devidas à CAGEPA inadimplidas, totalizando o expressivo montante de R$ 6.170,25 (seis mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), tornando a proprietária devedora formal perante a concessionária de um débito que notadamente não consumiu. A despeito de a dívida ter sido gerada intuitu personae pelo consumo do locatário, é o nome da proprietária que se encontra vinculado à unidade consumidora perante a concessionária, gerando o risco iminente de corte no fornecimento do serviço essencial, como indicado na própria exordial e nos documentos que sinalizam a ameaça de suspensão (ID 112558910 e ID 127866677). Informa, ainda, que está buscando ativamente a reparação civil contra o responsável pelo dano patrimonial, havendo em trâmite perante o juízo da 15ª Vara Cível da Capital, o processo judicial de n.º 0824790-61.2025.8.15.2001, contra o ex-locatário inadimplente, objetivando a sua condenação nas despesas geradas e não pagas, com a intenção expressa de destinar o valor obtido para a purgação integral do débito junto à Requerida. Sustenta, como fundamento do seu pedido, a primazia da dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso, a insustentabilidade fática e jurídica de se penalizar a proprietária, uma idosa de 75 (setenta e cinco) anos, cuja saúde se apresenta fragilizada por ser portadora de hipertensão e diabetes, com a privação de um serviço essencial em razão de débito que não deu causa, enquanto busca ativamente a via judicial para responsabilizar o verdadeiro e legítimo devedor. Requereu, ao final desta petição inicial (ID 112558901) e em cotas posteriores (ID 116314642), a concessão da tutela inibitória para que a ré não proceda o corte do fornecimento da água, sob pena de multa pecuniária diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os autos foram inicialmente analisados por outro Juízo que, em razão da natureza jurídica da Requerida (CAGEPA), sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, declinou a competência em favor desta Vara, conforme decisão de ID 121712692. Assim, os autos vieram a este Juízo para reanálise da tutela de urgência, em observância às regras de competência do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. Decido. I. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A análise do pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos rigorosos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitante presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). O detalhado exame do conjunto probatório acostado aos autos, ainda que em sede de cognição sumária e não exauriente, demonstra a cristalina satisfação de ambos os requisitos, impondo o deferimento imediato da medida protetiva pleiteada. II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito da Autora reside na aparente ilegitimidade da cobrança direcionada à suspensão do serviço e, sobretudo, na patente ilegalidade e desproporcionalidade da subsequente ameaça de suspensão do fornecimento de água como medida coercitiva contra a proprietária, por débitos de consumo gerados exclusivamente por terceiro, qual seja, o ex-locatário do imóvel. A controvérsia central de mérito, que revela a fumaça do bom direito, circunda a identificação do real devedor da obrigação de natureza consumerista. É fundamental estabelecer a correta natureza da obrigação que vincula o usuário ao pagamento das tarifas de serviço de água e esgoto, sendo ela, na esmagadora maioria das situações fáticas, uma obrigação de cunho propter personam, e jamais uma obrigação propter rem. Esta distinção é crucial, pois, diferentemente de obrigações intrinsecamente ligadas ao imóvel, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou as cotas condominiais, as tarifas de consumo de serviços essenciais, a exemplo da água e da energia elétrica, materializam-se em contraprestações diretas por serviços efetivamente usufruídos individualmente pelo morador, ocupante ou locatário do imóvel durante o período de fornecimento. Deste modo, a dívida totalizando R$ 6.170,25 (seis mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), gerada pelo efetivo consumo de água e esgoto, se caracteriza como uma dívida pessoal do ex-locatário, senhor Gilson de Souza Freire, que era o efetivo usuário e beneficiário direto do serviço durante o período de inadimplência, conforme comprovado pelo contrato locatício (ID 112558922) e a narrativa fática da desocupação em novembro de 2024. Não se pode impingir à proprietária, no caso vertente a idosa Autora, a responsabilidade automática e solidária pelo adimplemento de um débito que possui natureza eminentemente pessoal e ex persona de seu ex-inquilino, sob pena de violação direta aos princípios basilares da legalidade estrita, da responsabilidade individual e da boa-fé objetiva, especialmente considerando que a proprietária não deu causa à inadimplência e tomou as medidas judiciais cabíveis para a reparação do prejuízo perante o devedor primário. A concessionária CAGEPA, dada a sua prerrogativa de prestadora de serviço público, possui robustos mecanismos hábeis para a cobrança da dívida e para a responsabilização do consumidor que efetivamente usufruiu do serviço. - A utilização da suspensão do serviço contra o proprietário que retorna à posse do imóvel, e que necessita da essencialidade da água para sua sobrevivência e saúde, configura uma forma ilegítima de coerção indireta para forçar o pagamento de dívida alheia, prática que se amolda a um padrão de violação do arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e dos direitos fundamentais da Autora. A interrupção do fornecimento de água como meio de recuperação de dívidas antigas, relativas a um anterior morador, revela-se, no contexto fático apresentado, absolutamente desproporcional e injusta, mormente quando o serviço é reconhecido como indispensável à vida digna e à saúde. O direito fundamental à água, consagrado no âmbito global e intrinsecamente ligado ao direito à vida, à saúde e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, da Constituição Federal), não pode ser obstado por medidas que buscam, em última análise, o mero interesse econômico da empresa pública em face de dívidas que se encontram consolidadas e passíveis de cobrança por meios processuais ordinários, como a execução ou a ação de cobrança. Tal princípio de proteção é amplamente reforçado pela condição individual da Autora, uma idosa de 75 anos (ID 112558901), cuja proteção legal é elevada a um patamar constitucional e infraconstitucional especial e prioritário, notadamente pelo Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). A lei garante ao idoso a prioridade na tramitação dos processos judiciais (art. 71 da Lei 10.741/03) e, mais significativamente, assegura sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (art. 230 da Constituição Federal). A privação de fornecimento de água em seu lar, elemento essencial à sua higiene pessoal, alimentação e, mais drasticamente, à manutenção de sua saúde, que se apresenta debilitada por condições crônicas como hipertensão e diabetes, representa uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos sociais mínimos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. O fumus boni iuris se manifesta, portanto, duplamente: na flagrante desvinculação da dívida de consumo em relação à pessoa da Autora e na primazia dos direitos fundamentais e sociais sobre a prerrogativa coercitiva da concessionária em relação a débitos pretéritos de terceiros. III. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) Por sua vez, o requisito do perigo de dano emerge de forma clara, imediata e insofismável no presente caso, sendo evidente o risco de prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação que decorreria da efetivação da ameaça de corte no fornecimento de água. A urgência na concessão da medida é ditada pela própria natureza do serviço objeto da controvérsia, a água potável, que não é apenas um bem de consumo, mas um insubstituível elemento vital para a subsistência humana. O risco enfrentado pela Autora não é meramente patrimonial ou de mera conveniência, mas atinge diretamente a esfera primária da saúde, da integridade física e da sobrevivência da idosa. A juntada de documentos que demonstram a ameaça de corte (ID 112558910 e ID 127867753) materializa o periculum in mora. Considerando-se que a Autora já tem a avançada idade de 75 (setenta e cinco) anos e é portadora de condições de saúde preexistentes demandando cuidados contínuos, a interrupção do acesso à água, mesmo que por um brevíssimo período, poderia acarretar um agravamento significativo e irreversível de seu já delicado estado de saúde, impondo-lhe sofrimento severo, degradante e incompatível com o mínimo existencial protegido constitucionalmente. Além disso, a demonstração de que a Autora já está buscando ativamente a reparação integral dos danos materiais e morais perante o ex-locatário (Ação Indenizatória n.º 0824790- 61.2025.8.15.2001) demonstra a sua inequívoca boa-fé processual e a intenção firme de solucionar a controvérsia do débito utilizando os recursos financeiros pleiteados em juízo. A suspensão do serviço neste momento processual, a pretexto de forçar o pagamento de dívida alheia, representaria um obstáculo ilícito à própria consecução do resultado útil do processo — tanto o presente quanto o conexo —, que visa exatamente a obtenção dos meios legítimos e reparatórios para liquidar a dívida com a CAGEPA, cessando o ciclo de angústia e constrangimento ilegal. Desse modo, evitar o corte não apenas protege a integridade física e moral da idosa Requerente, mas também resguarda a eficácia da tutela jurisdicional que está sendo buscada com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro e a dignidade violada da Autora. O perigo de dano é, portanto, comprovado no âmbito do risco existencial e da probabilidade de resultados negativos iminentes, justificando plenamente a concessão da tutela em caráter de urgência. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) que, com urgência, se abstenha de efetuar, ou desfaça caso já tenha sido realizado, qualquer ato de corte, suspensão ou interrupção no fornecimento do serviço de água na residência da Autora (Avenida São Gonçalo, 1074, Manaíra), em razão dos débitos de consumo gerados pelo ex-locatário, senhor Gilson de Souza Freire, no período anterior à desocupação do imóvel. Nos termos do § 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento desta ordem, a ser apurada e revertida em favor da Autora em caso de efetiva e comprovada interrupção do serviço em virtude da dívida em questão, sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar a efetividade desta decisão liminar. Em observância ao disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino que seja conferida a prioridade absoluta na tramitação deste feito, providenciando a Secretaria a devida anotação nos registros e capas dos autos. Considerando que a Autora comprovou documentalmente o atendimento ao despacho anterior com a juntada do contracheque (ID 113780148) que demonstra renda líquida de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), valor compatível com a hipossuficiência econômica, DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal. De logo, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – TEMA 17) (processo no 0805623-47.2025.8.15.0000), de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, determinando a suspensão dos conflitos de competência em trâmite sobre o tema, o que, por consequência lógica, alcança os demais processos que tratem da mesma matéria, ressalvada a análise, em caráter provisório, das medidas urgentes pelo juízo competente – o que ora foi realizada –, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, para a imediata notificação da Requerida CAGEPA para cumprimento incondicional da ordem judicial, sob as penas legais. CUMPRA-SE, com urgência. João Pessoa-PB, terça-feira, 25 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0826681-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com expresso pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ILDETE CORREIA IGLESIAS contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), visando primordialmente a inibição de qualquer ato de suspensão ou corte no fornecimento de água na residência da Autora, em virtude de débitos pregressos que, conforme alegado, foram contraídos durante o período em que o imóvel estava sob locação. A urgência processual e o direito postulado merecem a máxima atenção do Poder Judiciário, notadamente pela natureza essencial do serviço e a especial condição da Requerente. Narra inicialmente, que como proprietária do imóvel situado na Avenida São Gonçalo, 1074, Manaíra, nesta Capital, firmou um contrato de locação (ID 112558922) que se estendeu por um período considerável, com a desocupação do bem pelo ex-locatário, senhor Gilson de Souza Freire, ocorrendo apenas em 05 de novembro de 2024, após muita dificuldade para a efetiva retomada da posse do imóvel. A Autora juntou os documentos pertinentes para comprovar a relação locatícia encerrada e a sua titularidade sobre o bem. Relata, com riqueza de detalhes evidenciada pelos documentos (IDs 112558913, 112558914, 127867753), que o ex-inquilino, ao desocupar o imóvel, deixou faturas de consumo de água devidas à CAGEPA inadimplidas, totalizando o expressivo montante de R$ 6.170,25 (seis mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), tornando a proprietária devedora formal perante a concessionária de um débito que notadamente não consumiu. A despeito de a dívida ter sido gerada intuitu personae pelo consumo do locatário, é o nome da proprietária que se encontra vinculado à unidade consumidora perante a concessionária, gerando o risco iminente de corte no fornecimento do serviço essencial, como indicado na própria exordial e nos documentos que sinalizam a ameaça de suspensão (ID 112558910 e ID 127866677). Informa, ainda, que está buscando ativamente a reparação civil contra o responsável pelo dano patrimonial, havendo em trâmite perante o juízo da 15ª Vara Cível da Capital, o processo judicial de n.º 0824790-61.2025.8.15.2001, contra o ex-locatário inadimplente, objetivando a sua condenação nas despesas geradas e não pagas, com a intenção expressa de destinar o valor obtido para a purgação integral do débito junto à Requerida. Sustenta, como fundamento do seu pedido, a primazia da dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso, a insustentabilidade fática e jurídica de se penalizar a proprietária, uma idosa de 75 (setenta e cinco) anos, cuja saúde se apresenta fragilizada por ser portadora de hipertensão e diabetes, com a privação de um serviço essencial em razão de débito que não deu causa, enquanto busca ativamente a via judicial para responsabilizar o verdadeiro e legítimo devedor. Requereu, ao final desta petição inicial (ID 112558901) e em cotas posteriores (ID 116314642), a concessão da tutela inibitória para que a ré não proceda o corte do fornecimento da água, sob pena de multa pecuniária diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os autos foram inicialmente analisados por outro Juízo que, em razão da natureza jurídica da Requerida (CAGEPA), sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, declinou a competência em favor desta Vara, conforme decisão de ID 121712692. Assim, os autos vieram a este Juízo para reanálise da tutela de urgência, em observância às regras de competência do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. Decido. I. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A análise do pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos rigorosos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitante presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). O detalhado exame do conjunto probatório acostado aos autos, ainda que em sede de cognição sumária e não exauriente, demonstra a cristalina satisfação de ambos os requisitos, impondo o deferimento imediato da medida protetiva pleiteada. II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito da Autora reside na aparente ilegitimidade da cobrança direcionada à suspensão do serviço e, sobretudo, na patente ilegalidade e desproporcionalidade da subsequente ameaça de suspensão do fornecimento de água como medida coercitiva contra a proprietária, por débitos de consumo gerados exclusivamente por terceiro, qual seja, o ex-locatário do imóvel. A controvérsia central de mérito, que revela a fumaça do bom direito, circunda a identificação do real devedor da obrigação de natureza consumerista. É fundamental estabelecer a correta natureza da obrigação que vincula o usuário ao pagamento das tarifas de serviço de água e esgoto, sendo ela, na esmagadora maioria das situações fáticas, uma obrigação de cunho propter personam, e jamais uma obrigação propter rem. Esta distinção é crucial, pois, diferentemente de obrigações intrinsecamente ligadas ao imóvel, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou as cotas condominiais, as tarifas de consumo de serviços essenciais, a exemplo da água e da energia elétrica, materializam-se em contraprestações diretas por serviços efetivamente usufruídos individualmente pelo morador, ocupante ou locatário do imóvel durante o período de fornecimento. Deste modo, a dívida totalizando R$ 6.170,25 (seis mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), gerada pelo efetivo consumo de água e esgoto, se caracteriza como uma dívida pessoal do ex-locatário, senhor Gilson de Souza Freire, que era o efetivo usuário e beneficiário direto do serviço durante o período de inadimplência, conforme comprovado pelo contrato locatício (ID 112558922) e a narrativa fática da desocupação em novembro de 2024. Não se pode impingir à proprietária, no caso vertente a idosa Autora, a responsabilidade automática e solidária pelo adimplemento de um débito que possui natureza eminentemente pessoal e ex persona de seu ex-inquilino, sob pena de violação direta aos princípios basilares da legalidade estrita, da responsabilidade individual e da boa-fé objetiva, especialmente considerando que a proprietária não deu causa à inadimplência e tomou as medidas judiciais cabíveis para a reparação do prejuízo perante o devedor primário. A concessionária CAGEPA, dada a sua prerrogativa de prestadora de serviço público, possui robustos mecanismos hábeis para a cobrança da dívida e para a responsabilização do consumidor que efetivamente usufruiu do serviço. - A utilização da suspensão do serviço contra o proprietário que retorna à posse do imóvel, e que necessita da essencialidade da água para sua sobrevivência e saúde, configura uma forma ilegítima de coerção indireta para forçar o pagamento de dívida alheia, prática que se amolda a um padrão de violação do arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e dos direitos fundamentais da Autora. A interrupção do fornecimento de água como meio de recuperação de dívidas antigas, relativas a um anterior morador, revela-se, no contexto fático apresentado, absolutamente desproporcional e injusta, mormente quando o serviço é reconhecido como indispensável à vida digna e à saúde. O direito fundamental à água, consagrado no âmbito global e intrinsecamente ligado ao direito à vida, à saúde e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, da Constituição Federal), não pode ser obstado por medidas que buscam, em última análise, o mero interesse econômico da empresa pública em face de dívidas que se encontram consolidadas e passíveis de cobrança por meios processuais ordinários, como a execução ou a ação de cobrança. Tal princípio de proteção é amplamente reforçado pela condição individual da Autora, uma idosa de 75 anos (ID 112558901), cuja proteção legal é elevada a um patamar constitucional e infraconstitucional especial e prioritário, notadamente pelo Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). A lei garante ao idoso a prioridade na tramitação dos processos judiciais (art. 71 da Lei 10.741/03) e, mais significativamente, assegura sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (art. 230 da Constituição Federal). A privação de fornecimento de água em seu lar, elemento essencial à sua higiene pessoal, alimentação e, mais drasticamente, à manutenção de sua saúde, que se apresenta debilitada por condições crônicas como hipertensão e diabetes, representa uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos sociais mínimos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. O fumus boni iuris se manifesta, portanto, duplamente: na flagrante desvinculação da dívida de consumo em relação à pessoa da Autora e na primazia dos direitos fundamentais e sociais sobre a prerrogativa coercitiva da concessionária em relação a débitos pretéritos de terceiros. III. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) Por sua vez, o requisito do perigo de dano emerge de forma clara, imediata e insofismável no presente caso, sendo evidente o risco de prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação que decorreria da efetivação da ameaça de corte no fornecimento de água. A urgência na concessão da medida é ditada pela própria natureza do serviço objeto da controvérsia, a água potável, que não é apenas um bem de consumo, mas um insubstituível elemento vital para a subsistência humana. O risco enfrentado pela Autora não é meramente patrimonial ou de mera conveniência, mas atinge diretamente a esfera primária da saúde, da integridade física e da sobrevivência da idosa. A juntada de documentos que demonstram a ameaça de corte (ID 112558910 e ID 127867753) materializa o periculum in mora. Considerando-se que a Autora já tem a avançada idade de 75 (setenta e cinco) anos e é portadora de condições de saúde preexistentes demandando cuidados contínuos, a interrupção do acesso à água, mesmo que por um brevíssimo período, poderia acarretar um agravamento significativo e irreversível de seu já delicado estado de saúde, impondo-lhe sofrimento severo, degradante e incompatível com o mínimo existencial protegido constitucionalmente. Além disso, a demonstração de que a Autora já está buscando ativamente a reparação integral dos danos materiais e morais perante o ex-locatário (Ação Indenizatória n.º 0824790- 61.2025.8.15.2001) demonstra a sua inequívoca boa-fé processual e a intenção firme de solucionar a controvérsia do débito utilizando os recursos financeiros pleiteados em juízo. A suspensão do serviço neste momento processual, a pretexto de forçar o pagamento de dívida alheia, representaria um obstáculo ilícito à própria consecução do resultado útil do processo — tanto o presente quanto o conexo —, que visa exatamente a obtenção dos meios legítimos e reparatórios para liquidar a dívida com a CAGEPA, cessando o ciclo de angústia e constrangimento ilegal. Desse modo, evitar o corte não apenas protege a integridade física e moral da idosa Requerente, mas também resguarda a eficácia da tutela jurisdicional que está sendo buscada com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro e a dignidade violada da Autora. O perigo de dano é, portanto, comprovado no âmbito do risco existencial e da probabilidade de resultados negativos iminentes, justificando plenamente a concessão da tutela em caráter de urgência. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) que, com urgência, se abstenha de efetuar, ou desfaça caso já tenha sido realizado, qualquer ato de corte, suspensão ou interrupção no fornecimento do serviço de água na residência da Autora (Avenida São Gonçalo, 1074, Manaíra), em razão dos débitos de consumo gerados pelo ex-locatário, senhor Gilson de Souza Freire, no período anterior à desocupação do imóvel. Nos termos do § 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento desta ordem, a ser apurada e revertida em favor da Autora em caso de efetiva e comprovada interrupção do serviço em virtude da dívida em questão, sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar a efetividade desta decisão liminar. Em observância ao disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino que seja conferida a prioridade absoluta na tramitação deste feito, providenciando a Secretaria a devida anotação nos registros e capas dos autos. Considerando que a Autora comprovou documentalmente o atendimento ao despacho anterior com a juntada do contracheque (ID 113780148) que demonstra renda líquida de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), valor compatível com a hipossuficiência econômica, DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal. De logo, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – TEMA 17) (processo no 0805623-47.2025.8.15.0000), de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, determinando a suspensão dos conflitos de competência em trâmite sobre o tema, o que, por consequência lógica, alcança os demais processos que tratem da mesma matéria, ressalvada a análise, em caráter provisório, das medidas urgentes pelo juízo competente – o que ora foi realizada –, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, para a imediata notificação da Requerida CAGEPA para cumprimento incondicional da ordem judicial, sob as penas legais. CUMPRA-SE, com urgência. João Pessoa-PB, terça-feira, 25 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 10:12
Concedida a Antecipação de tutela25/11/2025, 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDETE CORREIA IGLESIAS - CPF: 647.846.737-68 (AUTOR).25/11/2025, 17:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1725/11/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 13:31
Decorrido prazo de ILDETE CORREIA IGLESIAS em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.12/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDETE CORREIA IGLESIAS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826681-20.2025.8.15.2001
Trata-se de ação que tem como parte a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa, sociedade de economia mista por ações, de capital autorizado, constituída mediante autorização da Lei Estadual nº 3.459 de 31 de dezembro de 1966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente – SEIRHMA com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu equiparação entre as empresas de economia mista que exercem atividades em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa e os entes integrantes da Fazenda Pública, determinando a aplicação do regime próprio de cumprimento de sentença à Fazenda Pública previsto na Constituição Federal: O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). A Cagepa, porém, é uma empresa que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. O reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal da equiparação das empresas de economia mista, quando monopolistas e sem fins lucrativos, às empresas públicas, faz incidir a regra de competência do art. 165, da Loje ao caso dos autos, que trata da prestação de serviços da Cagepa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0810508-46.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021). Nos termos do art. 165, inc. I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete a Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051412544843800000105627860 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25051412544926600000105627862 RG-CPF Documento de Identificação 25051412544990000000105627864 a exordial indenizatória Documento de Comprovação 25051412545058500000105627867 AMEAÇA DE CORTE Documento de Comprovação 25051412545126900000105627868 COMITÊ TJ-PB IDOSO Documento de Comprovação 25051412545234200000105627869 DÉBITO CAGEPA Documento de Comprovação 25051412545302400000105627871 DÉIBITO ATUAL CAGELPA Documento de Comprovação 25051412545536400000105627872 DESVIRTUOU LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25051412545785400000105627873 ENERGISA Documento de Comprovação 25051412545879900000105627874 INICIO DEBITÓRIO Documento de Comprovação 25051412545937800000105629576 JEC DENEGOU DESPEJO Documento de Comprovação 25051412550007400000105629577 O CONTRATO Documento de Comprovação 25051412550058700000105629580 PROTOCOLO DE INGRESSO Documento de Comprovação 25051412550232700000105629582 Decisão Decisão 25052222475085300000106002094 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052502030760700000106255030 Expediente Expediente 25052222475085300000106002094 Cota Cota 25060213382141200000106755187 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25060213382160300000106755198 Cota Cota 25071001192729800000108793377 Cota Cota 25071514430526500000109095731 C O N C L U S Ã O Informação 25082810393347200000114254563 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25051412544843800000105627860, Documento de Identificação: 25051412544990000000105627864, Documento de Comprovação: 25051412550232700000105629582, Documento de Comprovação: 25051412550007400000105629577, Documento de Comprovação: 25051412545302400000105627871, Documento de Comprovação: 25051412545536400000105627872, Documento de Comprovação: 25051412544926600000105627862, Documento de Comprovação: 25051412545058500000105627867, Documento de Comprovação: 25051412545879900000105627874, Documento de Comprovação: 25051412545126900000105627868]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDETE CORREIA IGLESIAS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826681-20.2025.8.15.2001
Trata-se de ação que tem como parte a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa, sociedade de economia mista por ações, de capital autorizado, constituída mediante autorização da Lei Estadual nº 3.459 de 31 de dezembro de 1966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente – SEIRHMA com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu equiparação entre as empresas de economia mista que exercem atividades em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa e os entes integrantes da Fazenda Pública, determinando a aplicação do regime próprio de cumprimento de sentença à Fazenda Pública previsto na Constituição Federal: O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). A Cagepa, porém, é uma empresa que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. O reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal da equiparação das empresas de economia mista, quando monopolistas e sem fins lucrativos, às empresas públicas, faz incidir a regra de competência do art. 165, da Loje ao caso dos autos, que trata da prestação de serviços da Cagepa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0810508-46.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021). Nos termos do art. 165, inc. I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete a Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051412544843800000105627860 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25051412544926600000105627862 RG-CPF Documento de Identificação 25051412544990000000105627864 a exordial indenizatória Documento de Comprovação 25051412545058500000105627867 AMEAÇA DE CORTE Documento de Comprovação 25051412545126900000105627868 COMITÊ TJ-PB IDOSO Documento de Comprovação 25051412545234200000105627869 DÉBITO CAGEPA Documento de Comprovação 25051412545302400000105627871 DÉIBITO ATUAL CAGELPA Documento de Comprovação 25051412545536400000105627872 DESVIRTUOU LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25051412545785400000105627873 ENERGISA Documento de Comprovação 25051412545879900000105627874 INICIO DEBITÓRIO Documento de Comprovação 25051412545937800000105629576 JEC DENEGOU DESPEJO Documento de Comprovação 25051412550007400000105629577 O CONTRATO Documento de Comprovação 25051412550058700000105629580 PROTOCOLO DE INGRESSO Documento de Comprovação 25051412550232700000105629582 Decisão Decisão 25052222475085300000106002094 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052502030760700000106255030 Expediente Expediente 25052222475085300000106002094 Cota Cota 25060213382141200000106755187 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25060213382160300000106755198 Cota Cota 25071001192729800000108793377 Cota Cota 25071514430526500000109095731 C O N C L U S Ã O Informação 25082810393347200000114254563 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25051412544843800000105627860, Documento de Identificação: 25051412544990000000105627864, Documento de Comprovação: 25051412550232700000105629582, Documento de Comprovação: 25051412550007400000105629577, Documento de Comprovação: 25051412545302400000105627871, Documento de Comprovação: 25051412545536400000105627872, Documento de Comprovação: 25051412544926600000105627862, Documento de Comprovação: 25051412545058500000105627867, Documento de Comprovação: 25051412545879900000105627874, Documento de Comprovação: 25051412545126900000105627868]
Conclusos para despacho10/09/2025, 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/09/2025, 08:31
Determinada diligência28/08/2025, 22:05
Declarada incompetência28/08/2025, 22:05
Determinada a redistribuição dos autos28/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão28/08/2025, 10:39
Juntada de informação28/08/2025, 10:39
Juntada de Petição de cota15/07/2025, 14:43
Juntada de Petição de cota10/07/2025, 01:19
Juntada de Petição de cota02/06/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 10:20
Juntada de certidão automática NUMOPEDE25/05/2025, 02:03
Determinada diligência22/05/2025, 22:47
Determinada a emenda à inicial22/05/2025, 22:47
Determinada Requisição de Informações22/05/2025, 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/05/2025, 12:55
Distribuído por sorteio14/05/2025, 12:55