Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO NEXT TOWERS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827
EXECUTADO: GILVANIA DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830231-23.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 113634976), limitando-se a informar a realização de acordo extrajudicial com a executada, com pedido de suspensão processual até o cumprimento do acordo (id. 114836914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, uma vez instada a fazer, limitou-se a requerer a suspensão processual, após informar a realização de acordo com a executada. Em consulta, o sistema aponta que o pagamento das custas não foi efetivado, conforme print abaixo: Assim, não tendo havido o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito