Juntada de Petição de contrarrazões15/05/2026, 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/05/2026, 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/04/2026, 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/03/2026, 08:08
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 15:00
Juntada de Petição de petição10/01/2026, 19:31
Conclusos para julgamento07/01/2026, 11:56
Juntada de Petição de petição23/12/2025, 15:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/12/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 22:54
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 10:43
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 10:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Juntada de Petição de réplica08/12/2025, 23:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo08/12/2025, 18:32
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:14
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:14
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2025, 08:15
Ato ordinatório praticado13/11/2025, 08:14
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:56
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:19
Juntada de Petição de contestação12/11/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123588448) em face da decisão interlocutória prolatada no Id n° 121124957, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao fixar a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta, e não líquida, bem como por não ter determinado a expedição de ofício ao órgão pagador. Ato contínuo, o Banco Pine S/A, também qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id n° 123916915) em face da mesma decisão, sustentando, em resumo, que o julgado partiu de premissa equivocada ao fixar multa diária para uma obrigação de natureza mensal. Ambas as partes, embargadas, devidamente intimadas, contudo somente o Banco Pine S.A apresentou impugnação aos respectivos Embargos de Declaração, inserido no Id nº 124195690, mantendo-se a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Dos Embargos de Declaração de Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Bandeira (Id n° 123588448) Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id n° 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação do limite de descontos sobre a remuneração bruta contraria a jurisprudência, e a ausência de expedição de ofício ao órgão pagador torna a medida ineficaz. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao fixar o limite sobre a remuneração bruta como parâmetro para a limitação dos descontos, estabelecendo um critério que, ao ver deste juízo e com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, atende ao propósito de garantir a subsistência da parte autora. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que ratifica o da decisão embargada: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL.- A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.- O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283422520228150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Com efeito, o julgado explicitou que a medida visa proteger a dignidade da pessoa humana, e a escolha da base de cálculo é matéria afeta ao mérito da decisão, não configurando omissão, mas sim um posicionamento judicial. A questão relativa à expedição de ofício, da mesma forma, não foi omitida, mas sim considerada desnecessária, uma vez que a ordem foi dirigida diretamente às partes promovidas, que já estão habilitadas nos autos e são as responsáveis pela execução da medida. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos são a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão e a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração do Banco Pine S/A (Id n° 123916915) Do mesmo modo, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o banco embargante alega a ocorrência de premissa equivocada na decisão (Id nº 121124957), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a fixação de multa diária para uma obrigação de natureza mensal seria desproporcional. Ressalta-se, também aqui, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida. A decisão foi clara ao fixar a multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela de urgência. A natureza da sanção não se confunde com a da obrigação principal; seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, penalizando a demora e o descaso com o comando jurisdicional. A periodicidade diária é o padrão para essa finalidade, visando justamente forçar a parte a agir com a celeridade que a situação de urgência exige. Percebe-se, portanto, que não há premissa equivocada no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou erro de premissa, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 123588448 e 123916915), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 11:10
Embargos de declaração não acolhidos11/11/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 15:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)16/10/2025, 05:11
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 17:36
Juntada de Petição de contestação14/10/2025, 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/10/2025, 09:27
Juntada de Petição de contestação06/10/2025, 10:23
Juntada de entregue (ecarta)04/10/2025, 05:53
Juntada de entregue (ecarta)04/10/2025, 05:07
Decorrido prazo de DALVA MICHELINE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA BANDEIRA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:47
Juntada de entregue (ecarta)03/10/2025, 03:13
Juntada de Petição de contestação01/10/2025, 17:22
Juntada de Petição de contestação01/10/2025, 13:37
Conclusos para julgamento29/09/2025, 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões28/09/2025, 23:30
Juntada de entregue (ecarta)28/09/2025, 02:09
Juntada de entregue (ecarta)28/09/2025, 02:03
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2025, 10:27
Ato ordinatório praticado24/09/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração23/09/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 13:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847950-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/09/2025, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 07:26
Ato ordinatório praticado18/09/2025, 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2025, 18:09
Juntada de Petição de procuração15/09/2025, 09:23
Juntada de Petição de procuração15/09/2025, 09:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dalva Micheline Eustáquio de Oliveira Bandeira, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face do Banco Bradesco e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que possui parte considerável de sua remuneração mensal comprometida com descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito, ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento). Declara auferir salário líquido de R$ 5.061,24 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), sofrendo descontos mensais no valor total de R$ 2.774,02 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos), o que corresponde a quase 60% (sessenta por cento) de sua remuneração. Relata que os descontos excedentes à margem consignável legal configuram prática abusiva, promovendo grave comprometimento da sua subsistência e de sua família. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar às promovidas que limitem, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, os descontos efetuados a título de pagamento dos empréstimos consignados por ela contratados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86914715 ao Id nº 86914722. É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15. No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, porquanto a parte autora logrou comprovar a ocorrência dos descontos em seu contracheque (Id nº 120581157). In casu, considerando que a parte autora é servidora pública municipal, a utilização da margem consignável de seus rendimentos encontra regência na Lei nº 2.380/1979, que estabelece, em seu art. 155, o seguinte: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Nesse ínterim, ressalta-se que, considerando a remuneração bruta da autora no mês de julho de 2025, o percentual de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações equivaleria a R$ 1.809,33 (mil oitocentos e nove reais e trinta e três centavos). Nada obstante, os descontos efetuados no mencionado contracheque ultrapassaram a margem legalmente permitida. No que tange ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isto porque o período de espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte requerente, que ficará privada, por expressivo lapso temporal, de considerável parcela de seus vencimentos, podendo afetar a sua própria subsistência e de seus familiares. Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIDOR PÚBLICO PENSIONISTA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. (...). 2. A parte apelada possui como fonte de renda uma pensão paga pela Universidade Federal do Ceará, recebendo um valor líquido de R$ 4.766,16 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), restando verificado nos autos que a soma dos empréstimos consignados firmados com o Banco Apelante ultrapassam o percentual de 30% (trinta) por cento, margem consignável para o caso concreto, pois totalizam um desconto de R$ 2.848,77 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), o que corresponde a 59,77% (cinquenta e nove vírgula setenta e sete por cento) dos proventos líquidos da parte Apelada. (...). 4. Verificado que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam a margem legal consignável que, no caso, é de 30% da remuneração líquida do servidor, aliado ao caráter alimentar do salário, escorreita a sentença ao impor a adequação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. (...). (TJ-CE - AC: 01476296920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a limitação dos descontos ao percentual legal não implica em qualquer proveito econômico à parte autora, tampouco prejuízo às promovidas, pois os débitos contraídos serão adimplidos de acordo com a liberação do limite consignatório ao longo do tempo. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que as promovidas, no prazo de 30 (trinta) dias, restrinjam os descontos efetuados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da parte autora, suspendendo em parte ou totalmente a parcela que ultrapassa o referido limite, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a parte promovida, mandado em caráter de urgência. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:43
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:28
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:28
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:28
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:28
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:28
Expedição de Carta.10/09/2025, 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/09/2025, 12:57
Concedida a Antecipação de tutela09/09/2025, 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA MICHELINE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: 893.119.574-53 (AUTOR).09/09/2025, 12:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (REU), BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.144.175/0001-20 (REU), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REU), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (REU), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (REU) e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 27.490.629/0001-13 (REU)09/09/2025, 12:56
Deferido o pedido de09/09/2025, 12:56
Outras Decisões09/09/2025, 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/08/2025, 19:01
Distribuído por sorteio14/08/2025, 19:01