Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853401-97.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, doravante denominada Exequente, em face do BANCO BRADESCO S.A., doravante Executado, visando à satisfação de crédito oriundo da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0839223-51.2017.8.15.2001. A referida sentença, constante no ID. 108857594, transitou em julgado em 01 de abril de 2025 (Certidão de ID. 110426157), e julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito então executado pelo Banco Bradesco S.A., condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos seguintes termos: “Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”. O valor atribuído à causa naqueles autos foi de R$ 385.185,65 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Instaurada a presente fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID. 111211584, a Exequente apresentou planilha de débitos (ID. 111211585), na qual apurou o montante de R$ 52.745,32 (cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 51.214,10 a título de honorários advocatícios e R$ 1.531,22 referente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório de ID. 111223447, com a expressa advertência da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o Executado permaneceu inerte, deixando transcorrer não apenas o prazo para pagamento, mas também o prazo subsequente para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525 do CPC. Diante da inércia do devedor, a Exequente, por meio da petição de ID. 114494403, requereu a aplicação das penalidades legais, atualizando o débito para o valor de R$ 63.294,38 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), e postulou a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Este juízo deferiu o pedido de bloqueio no despacho de ID. 116104789. O bloqueio foi efetivado com sucesso, conforme detalhamento da ordem judicial de ID. 118516493, que resultou na constrição integral do valor solicitado. Após a efetivação da penhora, o Executado manifestou-se nos autos através da petição de ID. 122689274, nominada como "Impugnação à Penhora", na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Argumentou que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, seriam indevidos, por se tratar a devedora de instituição financeira e por ser a obrigação principal decorrente de honorários sucumbenciais, o que, em sua visão, caracterizaria uma dupla penalidade. Requereu, assim, a redução da penhora ao valor original de R$ 52.745,32. Em resposta (ID. 122873062), a Exequente sustentou, em sede de preliminar, a preclusão da matéria, afirmando que a alegação de excesso de execução deveria ter sido veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do CPC. No mérito, defendeu a plena legalidade da incidência da multa e dos honorários, por se tratar de penalidade processual aplicável a qualquer devedor que não cumpre a obrigação de pagar quantia certa no prazo legal, independentemente da natureza da dívida ou da qualidade do devedor. Ato contínuo, este Juízo, por meio do despacho de ID. 122986040, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação do valor da condenação. Contra esta decisão, a Exequente apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID. 124057426), pugnando pela reconsideração do despacho que determinou o envio dos autos à contadoria. Argumentou que a controvérsia não é de cálculo, mas puramente de direito, centrada na aplicabilidade ou não dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, matéria que, reitera, estaria preclusa. Intimado para se manifestar sobre o pedido da Exequente, o Executado, em petição de ID. 126353015, defendeu a manutenção da remessa à contadoria. Alegou que não há preclusão, com base no art. 525, § 11, do CPC, que permite a arguição de excesso de execução a qualquer tempo em caso de fato superveniente ou matéria de ordem pública. Sustentou que a dúvida sobre o valor devido é razoável e que a multa do art. 523, § 1º, não é automática em tais hipóteses, devendo incidir apenas sobre o valor incontroverso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se a dois pontos fundamentais e sucessivos: primeiramente, a análise da ocorrência de preclusão para a discussão do excesso de execução arguido pelo Executado; e, em segundo lugar, caso superada a questão processual, a análise do mérito da impugnação, qual seja, a correta aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Da Preclusão da Matéria Arguida pelo Executado O Código de Processo Civil, em seu Título II, Capítulo III, estabelece o rito para o Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. A sistemática processual é clara e visa garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ao mesmo tempo em que assegura ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID. 108857594), a Exequente deu início à fase executiva, apresentando o requerimento e a respectiva memória de cálculo (ID. 111211584 e 111211585). Em conformidade com o procedimento legal, o Executado foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos acréscimos legais definidos no art. 523 do CPC. A norma processual é expressa: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a sua efetivação, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua defesa na forma de impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 525 do CPC estabelece o rol de matérias que podem ser alegadas nesta peça processual, dentre as quais se inclui, de forma explícita, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme inciso V do § 1º do referido artigo. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No caso dos autos, é fato incontroverso que o Executado, BANCO BRADESCO S.A., embora devidamente intimado nos moldes do art. 523 do CPC (ID. 111223447), não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou a competente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. A inércia da parte acarreta a preclusão consumativa, que é a perda do direito de praticar um ato processual por já tê-lo praticado ou por ter deixado escoar o prazo para sua realização. Assim, as matérias que deveriam ter sido alegadas na impugnação, como o suposto excesso de execução decorrente da aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, restaram, em princípio, cobertas pelo manto da preclusão. O Executado, em sua manifestação de ID. 126353015, tenta afastar a preclusão com base no § 11 do art. 525 do CPC, que dispõe: Art. 525. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a exemplo das relativas à nulidade da execução ou à inexequibilidade do título executivo judicial, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Contudo, a alegação do Executado não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no dispositivo legal. A pretensão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, não constitui "fato superveniente", pois a possibilidade de incidência de tais encargos já era conhecida desde a intimação para o pagamento voluntário e decorre diretamente da própria inércia do devedor. Tampouco se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, como uma nulidade absoluta da execução ou a inexequibilidade do título. A controvérsia sobre a aplicabilidade de uma sanção processual, como a multa em questão, é matéria de mérito da defesa executiva, cujo momento oportuno de arguição é a impugnação ao cumprimento de sentença. Permitir que o devedor, após ignorar deliberadamente o prazo para impugnar, suscite a matéria em momento posterior, por meio de petição avulsa denominada "impugnação à penhora", seria subverter toda a lógica da preclusão e premiar a parte que não observou os prazos e os ritos processuais, gerando manifesta insegurança jurídica. A impugnação à penhora, por sua vez, é um meio de defesa incidental com objeto restrito, destinado a discutir vícios ou irregularidades do ato constritivo em si (ex: impenhorabilidade do bem, excesso de penhora sobre um bem de valor muito superior à dívida), e não o quantum debeatur. A discussão sobre o valor da dívida é matéria de excesso de execução, própria da impugnação do art. 525 do CPC. Portanto, reconheço a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, sendo intempestiva e inadequada a via eleita pelo Executado para discutir a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Da Análise do Mérito da Controvérsia (Ad Cautelam) Ainda que não houvesse preclusão, o que se admite apenas para fins de argumentação e para esgotar a análise da controvérsia, a insurgência do Executado não mereceria prosperar no mérito. O Executado baseia sua tese em três argumentos principais: a) sua condição de instituição financeira; b) a natureza da dívida (honorários sucumbenciais); e c) a ocorrência de bis in idem. Nenhum deles se sustenta. O art. 523, § 1º, do CPC, é norma de caráter cogente e de aplicação geral. O legislador, ao redigir o dispositivo, utilizou o termo "o executado", sem estabelecer qualquer distinção quanto à sua natureza jurídica, seja pessoa física, jurídica, de direito privado ou público, ou mesmo instituição financeira. O princípio da isonomia processual determina que todos são iguais perante a lei, e o ônus decorrente do não cumprimento voluntário de uma obrigação judicialmente reconhecida deve ser suportado por qualquer devedor, sem privilégios. Criar uma exceção não prevista em lei, como pretende o Executado, constituiria violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Da mesma forma, a natureza da obrigação principal — honorários advocatícios sucumbenciais — em nada afasta a incidência da penalidade processual. Uma vez transitada em julgado a sentença que fixa os honorários, esta verba, de natureza alimentar para o advogado, transmuta-se em uma obrigação de pagar quantia certa, sujeita a todas as regras e sanções do cumprimento de sentença. A execução de honorários sucumbenciais segue o mesmo rito de qualquer outra execução por quantia certa, e o devedor, caso não pague voluntariamente no prazo legal, sujeita-se às consequências de sua mora, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento. Por fim, não há que se falar em bis in idem ou duplicidade de cobrança. A condenação originária, fixada na sentença de ID. 108857594, refere-se aos honorários sucumbenciais devidos pela derrota na fase de conhecimento dos embargos à execução. Por outro lado, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, possuem natureza jurídica distinta: são sanções processuais, impostas em decorrência de um novo fato, qual seja, a recalcitrância do devedor em não cumprir a ordem judicial de pagamento na fase executiva.
Trata-se de um estímulo ao cumprimento voluntário e uma penalidade pela instauração da fase de execução forçada. Não se confundem, portanto, com a verba honorária da fase de conhecimento. A aplicação é cumulativa e decorre de expressa previsão legal. A controvérsia, como visto, era de natureza estritamente jurídica, não havendo qualquer complexidade no cálculo aritmético que justifique a intervenção da contadoria judicial. A simples aplicação dos percentuais legais sobre o valor do débito não pago voluntariamente é operação que dispensa auxílio técnico contábil. Sendo assim, acolho o pleito formulado pela Exequente no "Chamamento do Feito à Ordem" (ID. 124057426) para tornar sem efeito o despacho de ID. 122986040. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO a preliminar de preclusão arguida pela Exequente e, por conseguinte, REJEITO a manifestação do Executado (ID. 122689274), intitulada "Impugnação à Penhora", por ser intempestiva e via inadequada para a discussão do excesso de execução. 02. ACOLHO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pela Exequente na petição de ID. 124057426, para TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID. 122986040, que determinava a remessa dos autos à contadoria judicial, por ser a medida desnecessária ao deslinde da controvérsia. 03. DECLARO correto o cálculo apresentado pela Exequente na petição de ID. 114494403, que totaliza o débito em R$ 63.294,38 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Após o transito em julgado desta decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento do valor integral bloqueado via SISBAJUD (ID. 118516493), na quantia de R$ 63.294,38, acrescida dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido em favor do exequente e seu patrono. 05. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. 06. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. 07. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. 08. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853401-97.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, doravante denominada Exequente, em face do BANCO BRADESCO S.A., doravante Executado, visando à satisfação de crédito oriundo da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0839223-51.2017.8.15.2001. A referida sentença, constante no ID. 108857594, transitou em julgado em 01 de abril de 2025 (Certidão de ID. 110426157), e julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito então executado pelo Banco Bradesco S.A., condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos seguintes termos: “Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”. O valor atribuído à causa naqueles autos foi de R$ 385.185,65 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Instaurada a presente fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID. 111211584, a Exequente apresentou planilha de débitos (ID. 111211585), na qual apurou o montante de R$ 52.745,32 (cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 51.214,10 a título de honorários advocatícios e R$ 1.531,22 referente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório de ID. 111223447, com a expressa advertência da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o Executado permaneceu inerte, deixando transcorrer não apenas o prazo para pagamento, mas também o prazo subsequente para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525 do CPC. Diante da inércia do devedor, a Exequente, por meio da petição de ID. 114494403, requereu a aplicação das penalidades legais, atualizando o débito para o valor de R$ 63.294,38 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), e postulou a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Este juízo deferiu o pedido de bloqueio no despacho de ID. 116104789. O bloqueio foi efetivado com sucesso, conforme detalhamento da ordem judicial de ID. 118516493, que resultou na constrição integral do valor solicitado. Após a efetivação da penhora, o Executado manifestou-se nos autos através da petição de ID. 122689274, nominada como "Impugnação à Penhora", na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Argumentou que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, seriam indevidos, por se tratar a devedora de instituição financeira e por ser a obrigação principal decorrente de honorários sucumbenciais, o que, em sua visão, caracterizaria uma dupla penalidade. Requereu, assim, a redução da penhora ao valor original de R$ 52.745,32. Em resposta (ID. 122873062), a Exequente sustentou, em sede de preliminar, a preclusão da matéria, afirmando que a alegação de excesso de execução deveria ter sido veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do CPC. No mérito, defendeu a plena legalidade da incidência da multa e dos honorários, por se tratar de penalidade processual aplicável a qualquer devedor que não cumpre a obrigação de pagar quantia certa no prazo legal, independentemente da natureza da dívida ou da qualidade do devedor. Ato contínuo, este Juízo, por meio do despacho de ID. 122986040, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação do valor da condenação. Contra esta decisão, a Exequente apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID. 124057426), pugnando pela reconsideração do despacho que determinou o envio dos autos à contadoria. Argumentou que a controvérsia não é de cálculo, mas puramente de direito, centrada na aplicabilidade ou não dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, matéria que, reitera, estaria preclusa. Intimado para se manifestar sobre o pedido da Exequente, o Executado, em petição de ID. 126353015, defendeu a manutenção da remessa à contadoria. Alegou que não há preclusão, com base no art. 525, § 11, do CPC, que permite a arguição de excesso de execução a qualquer tempo em caso de fato superveniente ou matéria de ordem pública. Sustentou que a dúvida sobre o valor devido é razoável e que a multa do art. 523, § 1º, não é automática em tais hipóteses, devendo incidir apenas sobre o valor incontroverso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se a dois pontos fundamentais e sucessivos: primeiramente, a análise da ocorrência de preclusão para a discussão do excesso de execução arguido pelo Executado; e, em segundo lugar, caso superada a questão processual, a análise do mérito da impugnação, qual seja, a correta aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Da Preclusão da Matéria Arguida pelo Executado O Código de Processo Civil, em seu Título II, Capítulo III, estabelece o rito para o Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. A sistemática processual é clara e visa garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ao mesmo tempo em que assegura ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID. 108857594), a Exequente deu início à fase executiva, apresentando o requerimento e a respectiva memória de cálculo (ID. 111211584 e 111211585). Em conformidade com o procedimento legal, o Executado foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos acréscimos legais definidos no art. 523 do CPC. A norma processual é expressa: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a sua efetivação, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua defesa na forma de impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 525 do CPC estabelece o rol de matérias que podem ser alegadas nesta peça processual, dentre as quais se inclui, de forma explícita, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme inciso V do § 1º do referido artigo. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No caso dos autos, é fato incontroverso que o Executado, BANCO BRADESCO S.A., embora devidamente intimado nos moldes do art. 523 do CPC (ID. 111223447), não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou a competente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. A inércia da parte acarreta a preclusão consumativa, que é a perda do direito de praticar um ato processual por já tê-lo praticado ou por ter deixado escoar o prazo para sua realização. Assim, as matérias que deveriam ter sido alegadas na impugnação, como o suposto excesso de execução decorrente da aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, restaram, em princípio, cobertas pelo manto da preclusão. O Executado, em sua manifestação de ID. 126353015, tenta afastar a preclusão com base no § 11 do art. 525 do CPC, que dispõe: Art. 525. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a exemplo das relativas à nulidade da execução ou à inexequibilidade do título executivo judicial, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Contudo, a alegação do Executado não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no dispositivo legal. A pretensão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, não constitui "fato superveniente", pois a possibilidade de incidência de tais encargos já era conhecida desde a intimação para o pagamento voluntário e decorre diretamente da própria inércia do devedor. Tampouco se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, como uma nulidade absoluta da execução ou a inexequibilidade do título. A controvérsia sobre a aplicabilidade de uma sanção processual, como a multa em questão, é matéria de mérito da defesa executiva, cujo momento oportuno de arguição é a impugnação ao cumprimento de sentença. Permitir que o devedor, após ignorar deliberadamente o prazo para impugnar, suscite a matéria em momento posterior, por meio de petição avulsa denominada "impugnação à penhora", seria subverter toda a lógica da preclusão e premiar a parte que não observou os prazos e os ritos processuais, gerando manifesta insegurança jurídica. A impugnação à penhora, por sua vez, é um meio de defesa incidental com objeto restrito, destinado a discutir vícios ou irregularidades do ato constritivo em si (ex: impenhorabilidade do bem, excesso de penhora sobre um bem de valor muito superior à dívida), e não o quantum debeatur. A discussão sobre o valor da dívida é matéria de excesso de execução, própria da impugnação do art. 525 do CPC. Portanto, reconheço a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, sendo intempestiva e inadequada a via eleita pelo Executado para discutir a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Da Análise do Mérito da Controvérsia (Ad Cautelam) Ainda que não houvesse preclusão, o que se admite apenas para fins de argumentação e para esgotar a análise da controvérsia, a insurgência do Executado não mereceria prosperar no mérito. O Executado baseia sua tese em três argumentos principais: a) sua condição de instituição financeira; b) a natureza da dívida (honorários sucumbenciais); e c) a ocorrência de bis in idem. Nenhum deles se sustenta. O art. 523, § 1º, do CPC, é norma de caráter cogente e de aplicação geral. O legislador, ao redigir o dispositivo, utilizou o termo "o executado", sem estabelecer qualquer distinção quanto à sua natureza jurídica, seja pessoa física, jurídica, de direito privado ou público, ou mesmo instituição financeira. O princípio da isonomia processual determina que todos são iguais perante a lei, e o ônus decorrente do não cumprimento voluntário de uma obrigação judicialmente reconhecida deve ser suportado por qualquer devedor, sem privilégios. Criar uma exceção não prevista em lei, como pretende o Executado, constituiria violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Da mesma forma, a natureza da obrigação principal — honorários advocatícios sucumbenciais — em nada afasta a incidência da penalidade processual. Uma vez transitada em julgado a sentença que fixa os honorários, esta verba, de natureza alimentar para o advogado, transmuta-se em uma obrigação de pagar quantia certa, sujeita a todas as regras e sanções do cumprimento de sentença. A execução de honorários sucumbenciais segue o mesmo rito de qualquer outra execução por quantia certa, e o devedor, caso não pague voluntariamente no prazo legal, sujeita-se às consequências de sua mora, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento. Por fim, não há que se falar em bis in idem ou duplicidade de cobrança. A condenação originária, fixada na sentença de ID. 108857594, refere-se aos honorários sucumbenciais devidos pela derrota na fase de conhecimento dos embargos à execução. Por outro lado, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, possuem natureza jurídica distinta: são sanções processuais, impostas em decorrência de um novo fato, qual seja, a recalcitrância do devedor em não cumprir a ordem judicial de pagamento na fase executiva.
Trata-se de um estímulo ao cumprimento voluntário e uma penalidade pela instauração da fase de execução forçada. Não se confundem, portanto, com a verba honorária da fase de conhecimento. A aplicação é cumulativa e decorre de expressa previsão legal. A controvérsia, como visto, era de natureza estritamente jurídica, não havendo qualquer complexidade no cálculo aritmético que justifique a intervenção da contadoria judicial. A simples aplicação dos percentuais legais sobre o valor do débito não pago voluntariamente é operação que dispensa auxílio técnico contábil. Sendo assim, acolho o pleito formulado pela Exequente no "Chamamento do Feito à Ordem" (ID. 124057426) para tornar sem efeito o despacho de ID. 122986040. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO a preliminar de preclusão arguida pela Exequente e, por conseguinte, REJEITO a manifestação do Executado (ID. 122689274), intitulada "Impugnação à Penhora", por ser intempestiva e via inadequada para a discussão do excesso de execução. 02. ACOLHO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pela Exequente na petição de ID. 124057426, para TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID. 122986040, que determinava a remessa dos autos à contadoria judicial, por ser a medida desnecessária ao deslinde da controvérsia. 03. DECLARO correto o cálculo apresentado pela Exequente na petição de ID. 114494403, que totaliza o débito em R$ 63.294,38 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Após o transito em julgado desta decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento do valor integral bloqueado via SISBAJUD (ID. 118516493), na quantia de R$ 63.294,38, acrescida dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido em favor do exequente e seu patrono. 05. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. 06. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. 07. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. 08. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito