Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILDO DE LIMA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE DÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA – FATURAS COBRANDO VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA APTA A JUSTIFICAR O CONSUMO ELEVADO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. -Julga-se procedente, em parte, o pedido, para declarar a nulidade da cobrança de faturas de consumo de água do imóvel do requerente, por apresentar valor superior à média de seu consumo, sem que a concessionária fosse capaz de justificar o consumo elevado dos meses considerados. De igual modo, condena-se a promovida a compensar o dano moral suportado pelo promovente, ante o constrangimento advindo da suspensão indevida de serviço público essencial e negativação aos órgãos restritivos ao crédito. Proc-0804298-25.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804298-25.2019.8.15.0751 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc., Joselido de Lima Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Débito e Ressarcimento de Danos Morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o consumo médio de água da casa do promovente gira em torno de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, consoante se infere das faturas de cobrança em apenso; b) Que em abril de 2016 seu medidor foi quebrado por terceiro que desconhece, e que imediatamente solicitou sua troca; c) Que em maio de 2017 o medidor foi trocado, e que durante o período de 13 meses lhe foi cobrado uma média de R$ 120,00; d) Que após reclamação a ré retificou a cobrança de 27 m³ para 15 m³; e) Que não bastasse a cobrança abusiva, a promovida ainda procedeu ao corte no fornecimento de água do requerente e negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para, em confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de defeito/quebra no hidrômetro, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão indeferindo a liminar requerida (Id nº 24856092). A ré apresentou contestação (Id nº 30898631), alegando que o imóvel em debate está cadastrado no sistema comercial da empresa sob matrícula nº 6720437, tendo como titular da conta de água o Sr. Joseildo de Lima Silva. Aduz que a matrícula em questão tem 16 (dezesseis) faturas em aberto, referentes ao período de 09/2016 a 01/2018 (vide extrato de débito anexo), com débito total de R$ 2.572,19 (dois mil quinhentos e setenta dois reais e dezenove centavos), atualizados até 20.05.2020. Que realizou duas substituições em 13/04/2016 e 25/05/2017, as quais foram motivadas por solicitações internas da própria Demandada. Que, a partir do mês 10/2016, o hidrômetro se mostrou danificado. Então, a Demandada enviou a campo uma fiscalização, sob o n.º de RA 92205514, para verificar as condições do hidrômetro, que confirmando as informações, resultou em nova substituição do hidrômetro em 25/05/2107. Que após detida análise e conforme o RA 92851686, refaturou as contas dos meses 09,11 e 12/2016, 01,02,03,04 e 05/2017 para 23 m³, de acordo com média do consumo após substituição do último hidrômetro de n.º Y17F086490. No tocante aos débitos objetos desta lide, argumenta que não houve erro na indicação de leitura ou outra irregularidade no procedimento de faturamento, que citado consumo é obtido utilizando-se critérios técnicos, que consistem na observação de dados do hidrômetro coletados por meio de verificação de leitura em pouco mais de 02 (dois) meses após a substituição de hidrômetro, no dia 27.07.2017, que marcou 53 m³, sendo a média exata de 26,5 m³ de consumo, subtraindo-se da data de instalação do hidrômetro em 25.05.2017 (doc. anexo). Sem réplica da parte autora. (Id nº 31746267). Intimados para especificar provas, sem manifestação da parte autora e pela parte promovida pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 32552651). Instalada audiência de conciliação, não houve composição amigável entre as partes (Id nº 103863215). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Débito e Ressarcimento de Danos Morais ajuizada por Joselido de Lima Silva em face da Companhia de Águas e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de defeito/quebra no hidrômetro, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. A questão controvertida do caso em apreço perpassa por aferir a legalidade ou não da cobrança do valor de R$ 2.572,19 (dois mil quinhentos e setenta dois reais e dezenove centavos), relativos ao consumo do imóvel do autor. Por se tratar de questão unicamente de direito, sem a necessidade de posterior produção probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não havendo questões preliminares a analisar (art. 337 do CPC1), passo ao julgamento do mérito da demanda. A lide versa sobre nítida causa consumerista, haja vista estar de um lado a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico do serviço público de fornecimento de água e esgoto2, e de outro o fornecedor, sociedade de economia mista prestadora do referido serviço3, cobrado mediante a estipulação de tarifa ou preço público, tudo em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores4. Isto posto, a questio juris da presente causa consiste em saber se há cobrança de valores excessivos pelo réu aptos a serem declarados nulos, como também danos morais em desfavor do autor a serem eventualmente compensados. Sem mais delongas, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o consumo de água dos meses 09/2016 a 01/2018 do imóvel de residência do promovente apresentou leitura em percentual superior ao histórico de consumo do referido bem. Conforme se depreende do documento de Id nº 30899050 anexado pela contestação, o histórico de consumo do imóvel do requerente dos meses anteriores a 09/2016, é bem inferior aos valores cobrados nas faturas em atraso pela promovida, o que indica o desacerto em tais cobranças e a necessidade de sua correção. A cobrança abusiva é ainda mais evidente, quando observado que, o valor de consumo da parte requerente desde de 07/2014 nunca ultrapassou o valor de 32,78 (Id nº 30899050). Não custa obtemperar que, nas relações consumeristas, o consumidor é a parte vulnerável na referida prestação de serviço, haja vista não deter de conhecimentos técnicos para aferir a regularidade ou não da medição do seu consumo. Sendo assim, caberia a promovida demonstrar a origem do alto consumo destacado nestes autos, não servindo para tanto a mera justificativa de regularidade da leitura efetuada no hidrômetro, quando as provas constantes dos autos denotam o contrário de tal afirmação. Assim, não tendo a ré se desincumbido a contento de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão anulatória dos autores (art. 373, II, do CPC), não resta alternativa a não ser reconhecer a procedência parcial da demanda, com a declaração de nulidade das faturas correspondentes aos meses acima mencionados, com a determinação de que a promovida emita novas cobranças com base no histórico do consumo do referido imóvel. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. FATO DEMONSTRADO. FATURAMENTO SUPERIOR À MEDIA HABITUAL. EVENTO ATRIBUÍVEL À UNIDADE DE CONSUMO. VAZAMENTO. PROBLEMAS NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. - Constatado o aumento desproporcional no consumo de água, a regularidade da medição e da cobrança devem ser comprovadas pela concessionária, não se podendo desconsiderar a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à prestação do serviço. - Como houve discrepância do consumo sensivelmente superior à média apurada na unidade usuária, é da concessionária o ônus probatório no sentido de demonstrar que houve o efetivo consumo do serviço prestado. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800049-73.2021.8.15.0391, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJe 07/12/2022). No tocante ao pleito indenizatório do dano moral, entendo perfeitamente cabível na espécie. Isso porque se visualiza na conduta ilícita da promovida violação ao direito de personalidade dos promoventes, a ponto de lhes ferir a dignidade, uma vez que vítimas de cobrança excessiva, não devidamente justificável, cuja necessidade de pagamento e suspensão do fornecimento de serviço público essencial foi capaz de causar-lhes evidente constrangimento, caracterizando o abalo moral passível de compensação econômica. Nesse norte, também a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça Paraibana, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA. FATO DEMONSTRADO. FATURAMENTO SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. EVENTO ATRIBUÍVEL À UNIDADE DE CONSUMO. VAZAMENTO. PROBLEMAS NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. – Constatado o aumento desproporcional no consumo de água, a regularidade da medição e da cobrança devem ser comprovadas pela concessionária, não se podendo desconsiderar a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à prestação do serviço público. - Ocorrendo discrepância do consumo sensivelmente superior à média apurada na unidade usuária, é da concessionária o ônus probatório no sentido de demonstrar que houve o efetivo consumo do serviço prestado. – Ausente a demonstração do aumento do consumo de água atrelada a comprovação de que houve a suspensão do serviço, considerando a essencialidade do bem em discussão, resta caracterizado o ilícito na esfera extrapatrimonial. – A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar enriquecimento ilícito. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800603-97.2018.8.15.0751, Rela. Desa. Agamenilde Dias Arruda vieira Dantas, DJ 15/08/2023). Nesse contexto, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, com fulcro no princípio da proporcionalidade, a fim de compensar devidamente o dano extrapatrimonial e evitar o enriquecimento sem causa, e ainda em conformidade com a orientação do TJPB, fixo o dano moral global no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob os quais incidirão juros e correção monetária. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido e o faço com base no art. 487, I, do CPC e art. 4º do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para, declarar a nulidade da cobrança dos meses 09/2016 a 01/2018, com débito total de R$ 2.572,19 (dois mil quinhentos e setenta dois reais e dezenove centavos), condenando a promovida a emitir novas faturas relativas a esses meses com base no histórico de consumo da unidade consumidora, determinar que a parte requerida retire o nome da (o) requerente dos órgãos de proteção ao crédito relativo aos débitos declarados nulos, como também ao pagamento de dano moral em favor dos requerentes, no importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir deste arbitramento (súmula nº 362 STJ) e juros de mora pela SELIC, excluído o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC). Demais pedidos improcedentes. Condeno a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, ambos do CPC). Sem condenação em custas processuais (art. 29 da Lei Estadual 5.672/1992). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de nova determinação. Passado os prazos acima sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3 Art. 3º do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 130 E 335 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura atenta do acórdão combatido depreende-se que os artigos 130 e 335 do Código de Processo Civil, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. No caso, se entendesse a agravante que o acórdão fora omisso em qualquer dos pontos suscitados na ocasião da apelação, deveria ter apresentado embargos de declaração para que o Tribunal a quo pudesse sanar possível omissão e, se essa persistisse, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os serviços públicos prestados por concessionárias, como no caso dos autos, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstancia a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, razão pela qual seu reexame encontra o óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 183812/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/11/2012).