Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806016-92.2025.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Acordo cumprido sem manifestação do promovente. Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC. Sem custas ou honorários. Publicação e registro automático. Intimem-se. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Movimente-se o trânsito no PJE. Após expedido(s)as intimações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito