Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803365-42.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Morte Presumida, movida por Izaura Monteiro da Silva, visando o reconhecimento do óbito de seu cônjuge, Márcio Dantas Borges, desaparecido desde 2017. O principal objetivo imediato da requerente é obter a expedição de passaporte e autorização de viagem internacional para o filho menor, Maxswel Monteiro Borges, sem o consentimento paterno. Em decisão anterior (Id. 123076848), foi determinada a emenda à inicial para que a autora esclarecesse o pedido e substituísse documentos ilegíveis. A requerente apresentou petição (Id. 124586476), optando pela manutenção do pedido de Declaração de Morte Presumida, nos termos do artigo 7º, inciso I, do Código Civil. Alega que a hipótese de extrema probabilidade da morte se configuraria pelo fato do desaparecimento ter ocorrido em 2017 "em comunidade notoriamente dominada por facções criminosas, fato público e notório (art. 374, I, CPC), onde há altíssimo índice de homicídios e desaparecimentos forçados". Ao final, reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Recebo a petição de emenda. Contudo, apesar do esforço de adequação, a petição ainda se mostra genérica em pontos cruciais para o prosseguimento da demanda. A modalidade invocada (Art. 7º, I, CC) exige a comprovação robusta de que o desaparecido se encontrava em perigo de vida e que houve o esgotamento de todas as diligências e buscas sobre o seu paradeiro. Ressalto que não se pode declarar a morte presumida apenas como um meio para facilitar o deferimento de uma viagem ao exterior do menor sem a autorização de ambos os genitores. Este Juízo já ressaltou na decisão anterior que a consequência da declaração de morte presumida tem natureza sucessória e civil muito mais séria e grave do que o mero suprimento de consentimento para viagem. Diante disso, a autora deve narrar melhor os fatos, especificamente quanto ao local do desaparecimento, a fim de sustentar a alegação de extrema probabilidade da morte. É necessário que a autora detalhe qual é a comunidade a que se refere na petição de Id. 124586476, a menção genérica 'comunidade notoriamente dominada por facções criminosas' é insuficiente; deve-se indicar o nome ou a localização exata no Município de São Gonçalo/RJ e informar qual a situação fática naquele período do desaparecimento. Ainda, a requerente deve detalhar as diligências empreendidas pela família e/ou autoridades estatais que corroborem o caráter irreversível do desaparecimento, justificando a extrema probabilidade da morte e não a simples ausência. No que tange aos documentos, verifico que o Boletim de Ocorrência acostado (Id. 116376752) está ilegível, sendo necessária sua nova juntada de cópia legível do referido documento. Por fim, considerando os amplos efeitos sucessórios e patrimoniais da declaração de morte presumida, e o interesse de terceiros, a autora deverá informar se o suposto extinto, possui outros filhos, além do menor Maxswel Monteiro Borges, e, em caso positivo, deverá juntar as certidões de nascimento. Esta informação é crucial, pois, conforme documentos administrativos previdenciários (Id. 116376764, pág. 3), foi informado ao INSS que o falecido "tinha outros dependentes menores de 18 anos de idade".
Diante do exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. BAYEUX, 07 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: - Esclarecer qual o pedido pretendido, se suprimento judicial de consentimento paterno para viagem ao exterior; ou se decretação de morte presumida (especificando em qual modalidade legal se enquadra o caso) e adequar a causa de pedir e o pedido à modalidade escolhida, com a devida fundamentação jurídica. Informo que, se não preenchidos os requisitos dos arts. 7 ou 38, deverá, primeiramente, requerer a declaração de ausência do réu e a sua nomeação como curadora. - Substituir a procuração e a certidão de casamento (Ids. 116376769 e 116376758) por cópias legíveis; Atente-se que o não atendimento da presente determinação no prazo fixado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. BAYEUX, 09 de setembro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803365-42.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Morte Presumida proposta pela requerente, viúva do suposto de cujus, objetivando a declaração judicial do óbito para fins de viabilizar viagem ao exterior com o filho menor, tendo em vista que o procedimento administrativo exige autorização de ambos os genitores. Narra que o cônjuge encontra-se desaparecido desde 2017, acostando aos autos boletim de ocorrência narrando o desaparecimento, bem como documentação previdenciária federal que deferiu pensão por morte ao menor. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que a legislação civil brasileira prevê duas modalidades distintas para a declaração de morte presumida: a morte presumida SEM decretação de ausência e a morte presumida COM decretação de ausência, conforme os arts. 7º, 37 e 38 do Código Civil, vejamos: Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Analisando a narrativa inicial, verifica-se que a requerente não demonstrou o preenchimento de qualquer das hipóteses legais para a declaração de morte presumida sem decretação de ausência, posto que não alegou nem comprovou que o cônjuge encontrava-se em perigo de vida quando do desaparecimento, desapareceu em campanha militar, ou foi feito prisioneiro em contexto bélico. Quanto à possibilidade de morte presumida com decretação de ausência, baseada no art. 38 do Código Civil, resta prejudicada a análise tendo em vista que, a certidão de casamento (Id. 116376785) encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da idade do ausente. Além disso, considerando a competência deste Juízo para questões de família e sucessões, e tendo em vista que o cadastramento no PJe refere-se a “Viagem ao Exterior”, se a finalidade pretendida pela requerente for tão somente o suprimento judicial de consentimento paterno para a referida viagem, a parte autora poderá adequar seu pedido, com os devidos requerimentos. No entanto, se for o intuito for, de fato, a declaração de morte presumida, deverá ser observado o procedimento dos arts. 22 e seguintes do Código Civil, ou seja, primeiramente a decretação de ausência e, em decorrência disso, com sua nomeação como curadora, poderá representar os interesses familiares e requerer o suprimento da autorização paterna.
Ante o exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a