Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831178-14.2024.8.15.2001.
AUTOR: IVANILDO TAVARES DA SILVA
REU: SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração]
Vistos, etc. IVANILDO TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em síntese, que era servidor público efetivo do Município de João Pessoa, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, desde 15 de junho de 1998, sendo demitido do cargo que ocupava, após processo administrativo disciplinar pelo rito sumário, sob o fundamento de abandono de cargo, em razão de haver se ausentado do serviço por mais de trinta dias consecutivos. Afirma que o PAD nº 003/2024/COPAD/SEAD que ocasionou sua suposta demissão ilegal, não conseguiu definir qual foi o período exato de sua ausência, fato que originou sua demissão, sendo certo que o Processo Administrativo Disciplinar teve início dia 09/01/2024, encerrando dia 21/02/2024, culminando com a penalidade máxima aplicada em 23/02/2024”. Alega que tal PAD está eivado de vícios insanáveis e nulidades, pelo que pugnou por sua anulação, pleiteando, à título de tutela de urgência, a sua imediata reintegração no quadro do serviço público municipal, no status quo ante, abrangendo as suas devidas remunerações. Devidamente intimado para manifestação preliminar, o Município réu requereu o indeferimento da tutela. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pretensão de imediata reintegração do autor ao quadro do serviço público municipal, no status quo ante, abrangendo as suas devidas remunerações, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. ( O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca a sua imediata reintegração no quadro do serviço público municipal, no status quo ante, abrangendo as suas devidas remunerações. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que, apesar de alegar que a decisão administrativa de sua demissão adveio de um processo administrativo disciplinar com vícios de ilegalidade, sem observância aos princípios da ampla defesa, ao contraditório e à verdade real, o autor NÃO NEGOU A SUA AUSÊNCIA AO TRABALHO POR 03 (TRÊS) ANOS e recebendo salários sem trabalhar, supostamente aguardando um "posicionamento da municipalidade". Conforme cópia do PAD juntada aos autos no ID 104705558, constam as intimações ao autor, sendo oportunizado manifestação em interrogatório sobre os fatos descritos na denúncia, além de acompanhamento de todos os atos a serem praticados, cópia dos autos, produção de provas, arrolamento de testemunhas, requerimento de produção ou juntada de provas, apresentação de requerimentos, não podendo se falar em ausência de contraditório e da ampla defesa. Além disso, em uma análise superficial da demanda, típica da tutela antecipada de urgência, observa-se que o autor não juntou prova em contrário da denúncia, comprovando-se que aquele se encontrava afastado de suas atividades desde o ano de 2020, apenas procurando a Secretaria de Saúde em novembro de 2023 para atestar sua situação de que não estaria trabalhando. Embora estivesse todo esse tempo recebendo o se salário. Inclusive, durante o seu interrogatório, o autor não soube explicar o fato de passar 03 anos recebendo salários sem trabalhar. Ressalte-se que o autor sequer apresentou defesa, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de qualquer prova. Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe. Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar conforme o caso. Ante a declaração de hipossuficiência, respaldada por documentos acostados aos autos, bem como considerando o valor da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça de acordo com o art. 98, do CPC. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.