Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAQUE DOS SANTOS SILVA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800279-09.2025.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros do SPC/Serasa em virtude de débito que lhe fora atribuído mediante contrato de cartão de crédito não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida. O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida. Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Do indeferimento da inicial A parte ré alega que a petição inicial carece de documentos necessários para a propositura da ação por não ter acostado comprovante de residência em nome próprio. Entretanto, impertinente a questão porque há outros documentos em que consta o seu endereço, a exemplos da procuração e a indicação na inicial. Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de pretensão resistida A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito tal preliminar. Do mérito A parte autora requer a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que não teria contratado o serviço de cartão de crédito. Em contestação, a parte ré afirmou que a contratação seria válida e juntando um contrato assinado e as faturas do cartão de crédito, demonstrando o uso do referido cartão pela parte autora. Nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, observa-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a inexistência da contratação sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a validade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, visto que restou comprovada, mediante termo de adesão assinado digitalmente, o qual não teve a assinatura impugnada, bem como das faturas apresentadas, a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, tornando inequívoca a existência da relação contratual e o débito correspondente. Assim, não há de se falar em ato ilícito cometido pela parte ré, tampouco em irregularidade na negativação, uma vez que a inadimplência foi comprovadamente demonstrada, configurando exercício regular de direito, bem como não houve provas aptas a demonstrar que a parte autora efetuou quaisquer pagamentos das faturas correspondentes para não haver indevida negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito