Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape DÚVIDA (100) 0802671-81.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada por IVANILTON PINTO DE MENEZES, em razão de sua discordância quanto às exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape, para fins de cancelamento de determinada hipoteca. Com a inicial, o interessado juntou: petição apresentada em cartório requerendo o cancelamento da hipoteca registrada sob o ato R-001-000202 da matrícula nº 202; nota de devolução; certidão de inteiro teor do imóvel; além de documentos pessoais. Decido. O procedimento de dúvida registral possui rito próprio, disciplinado no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Nos termos da referida lei, a suscitação da dúvida deve ser formalizada pelo oficial de registro, após requerimento do interessado que não concorde com as exigências apontadas ou não possa cumpri-las. Nessa hipótese, o interessado requer apenas que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente (art. 198, VI, da Lei nº 6.015/73). Conforme o §1º do dispositivo supramencionado, o procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. Assim, compete ao oficial encaminhar a dúvida ao juízo competente, após observância do procedimento legalmente previsto. Cumpre ressaltar que, o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-geral do TJPB (Provimento nº 003, de 26 de janeiro de 2015) prevê a chamada dúvida registral inversa, que permite ao interessado levar sua irresignação diretamente ao juízo competente. Contudo, tal hipótese somente se configura quando, após requerer por escrito ao oficial a suscitação da dúvida, o interessado constata que este deixou de promovê-la no prazo de 15 (quinze) dias: Art. 255. Decorridos 15 (quinze) dias úteis do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (‘dúvida inversa’), caso em que o juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso em exame, a iniciativa processual partiu diretamente do interessado, sem qualquer menção e comprovação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento escrito, o oficial tenha deixado de suscitar a dúvida. Dessa forma, verifica-se que o procedimento foi instaurado em desconformidade com o rito legal e sem a devida documentação, porquanto não observou as disposições da Lei nº 6.015/73, bem como do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do TJPB.
Diante do exposto, reconheço a irregularidade na instauração do presente procedimento e determino o arquivamento dos autos, sem apreciação do mérito da dúvida registral. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito