Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0804609-48.2024.8.15.0231 [Despejo para Uso Próprio] SENTENÇA Vistos etc., DOMINGOS PEDRO PINHEIRO, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de RAFAELA MICHELE FERREIRA DE FARIAS, também qualificado(a) nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que o(a) autor(a) firmou contrato de locação verbal com o(a) promovido(a), de imóvel comercial localizado à Rua Barão do Rio Branco, nº 36, Centro, Mamanguape/PB, CEP: 58.280- 000, no dia 02 de fevereiro de 2023, ficando consignado aluguéis no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mediante pagamento em espécie com a entrega de recibo. No entanto, desde o mês de março de 2023, o locatário passou a pagar valor da locação de forma parcial e em outros meses simplesmente não efetuou pagamento. Sendo assim, requer o despejo e rescisão do contrato de locação, além da condenação da demanda ao pagamento dos aluguéis vencidos de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais). Juntou recibos de pagamento (id. 105722813), comprovante da propriedade do imóvel (id. 105722817). Deferida a gratuidade judiciária. Realizou-se audiência de conciliação, mas não foi possível acordo entre as partes. Citado, o demandado apresentou contestação, defendendo que o aluguel era R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, ademais, afirmou ter efetuados pagamentos, não computados no saldo devedor, aos filhos do autor, de modo que a dívida corresponde tão somente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas a parte promovida requereu dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na fase de produção de provas, apenas a promovida demonstrou interesse na realização de audiência para oitiva de testemunha e colheita de depoimento pessoal do autor. No entanto, não teceu um argumento para defender a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Ademais, o caso em concreto é passível de comprovação simplesmente por meio de das provas documentais já anexadas aos autos, sendo completamente ineficiente e despicienda a realização de audiência para dirimir dúvidas inexistentes na espécie. Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção probatória e passo, nesta oportunidade, a análise meritória. A parte autora aduz que o(a) locatário(a) deixou de honra com seus compromissos desde março de 2023, ou seja, desde o segundo mês após a celebração do contrato de locação, a fim de comprovar suas alegações procedeu à juntada dos recibos de aluguéis assinados (id. 105722813). Especificamente sobre os contratos de locação, a Lei nº 8.245/91 expressamente prevê, em seu art. 9º, III, que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos é condição bastante para o desfazimento da locação: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Ademais, conforme art. 62 da Lei nº 8.245/91, é perfeitamente cabível a Ação de despejo fundada na “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação (...)” Na hipótese, consta no caderno processual que, durante o curso da ação, a autora saiu do imóvel alugado. Todavia, considerando que também se trata de uma ação de cobrança, e não há qualquer informação, tampouco prova da quitação do débito derivado dos aluguéis, permanece inalterado o interesse de agir. Outrossim, não obstante a demandada tenha anexado comprovantes de pagamentos, realizados em nome dos filhos do autor, os valores foram considerados na formulação do valor do débito, conforme explicitado por ocasião da impugnação à contestação. Contudo, observa-se que a promovente, de forma seletiva, invoca as conversas mantidas por WhatsApp para afirmar que o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) transferido, corresponderia a dívida deixada pela devedora junto à CAGEPA, mas, ao mesmo tempo, busca relativizar ou desqualificar as demais informações inseridas no mesmo conjunto documental, por não se harmonizarem com a linha de defesa adotada. Com efeito, a partir das provas coligidas no id. 114690115, evidencia-se que, em verdade, os aluguéis foram pactuados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consequentemente, há evidente excesso no valor cobrado a título de aluguéis vencidos. Sobre a temática colaciono o julgado abaixo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – COBRANÇA EM EXCESSO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. A demonstração da má-fé da parte requerente restou evidente nos autos com a análise da contestação e do recibo de fl.40 apresentado pela parte requerida, eis que se pôde concluir que realmente o pedido inicial fez referência à débito inequivocamente já quitado. Assim, a iniciativa da parte autora revela abuso do direito de demandar, constituindo conduta temerária, tipificada no art. 80, II e III, do CPC, a determinar a aplicação das sanções respectivas. (TJ-SP - AC: 10001888420188260441 SP 1000188-84.2018.8.26.0441, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). Portanto, conclui-se que o contrato de locação foi parcialmente adimplido, e que os valores devidos a título de aluguel foram contabilizados a maior, de modo que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até o fim do contrato de locação, considerando-se o valor do aluguel no importe de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais) mensais, deduzindo-se, ainda, as quantias efetivamente pagas pela demandada, à exceção da quitação da despesa relacionada ao abastecimento de água. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0804609-48.2024.8.15.0231 [Despejo para Uso Próprio] SENTENÇA Vistos etc., DOMINGOS PEDRO PINHEIRO, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de RAFAELA MICHELE FERREIRA DE FARIAS, também qualificado(a) nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que o(a) autor(a) firmou contrato de locação verbal com o(a) promovido(a), de imóvel comercial localizado à Rua Barão do Rio Branco, nº 36, Centro, Mamanguape/PB, CEP: 58.280- 000, no dia 02 de fevereiro de 2023, ficando consignado aluguéis no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mediante pagamento em espécie com a entrega de recibo. No entanto, desde o mês de março de 2023, o locatário passou a pagar valor da locação de forma parcial e em outros meses simplesmente não efetuou pagamento. Sendo assim, requer o despejo e rescisão do contrato de locação, além da condenação da demanda ao pagamento dos aluguéis vencidos de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais). Juntou recibos de pagamento (id. 105722813), comprovante da propriedade do imóvel (id. 105722817). Deferida a gratuidade judiciária. Realizou-se audiência de conciliação, mas não foi possível acordo entre as partes. Citado, o demandado apresentou contestação, defendendo que o aluguel era R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, ademais, afirmou ter efetuados pagamentos, não computados no saldo devedor, aos filhos do autor, de modo que a dívida corresponde tão somente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas a parte promovida requereu dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na fase de produção de provas, apenas a promovida demonstrou interesse na realização de audiência para oitiva de testemunha e colheita de depoimento pessoal do autor. No entanto, não teceu um argumento para defender a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Ademais, o caso em concreto é passível de comprovação simplesmente por meio de das provas documentais já anexadas aos autos, sendo completamente ineficiente e despicienda a realização de audiência para dirimir dúvidas inexistentes na espécie. Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção probatória e passo, nesta oportunidade, a análise meritória. A parte autora aduz que o(a) locatário(a) deixou de honra com seus compromissos desde março de 2023, ou seja, desde o segundo mês após a celebração do contrato de locação, a fim de comprovar suas alegações procedeu à juntada dos recibos de aluguéis assinados (id. 105722813). Especificamente sobre os contratos de locação, a Lei nº 8.245/91 expressamente prevê, em seu art. 9º, III, que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos é condição bastante para o desfazimento da locação: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Ademais, conforme art. 62 da Lei nº 8.245/91, é perfeitamente cabível a Ação de despejo fundada na “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação (...)” Na hipótese, consta no caderno processual que, durante o curso da ação, a autora saiu do imóvel alugado. Todavia, considerando que também se trata de uma ação de cobrança, e não há qualquer informação, tampouco prova da quitação do débito derivado dos aluguéis, permanece inalterado o interesse de agir. Outrossim, não obstante a demandada tenha anexado comprovantes de pagamentos, realizados em nome dos filhos do autor, os valores foram considerados na formulação do valor do débito, conforme explicitado por ocasião da impugnação à contestação. Contudo, observa-se que a promovente, de forma seletiva, invoca as conversas mantidas por WhatsApp para afirmar que o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) transferido, corresponderia a dívida deixada pela devedora junto à CAGEPA, mas, ao mesmo tempo, busca relativizar ou desqualificar as demais informações inseridas no mesmo conjunto documental, por não se harmonizarem com a linha de defesa adotada. Com efeito, a partir das provas coligidas no id. 114690115, evidencia-se que, em verdade, os aluguéis foram pactuados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consequentemente, há evidente excesso no valor cobrado a título de aluguéis vencidos. Sobre a temática colaciono o julgado abaixo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – COBRANÇA EM EXCESSO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. A demonstração da má-fé da parte requerente restou evidente nos autos com a análise da contestação e do recibo de fl.40 apresentado pela parte requerida, eis que se pôde concluir que realmente o pedido inicial fez referência à débito inequivocamente já quitado. Assim, a iniciativa da parte autora revela abuso do direito de demandar, constituindo conduta temerária, tipificada no art. 80, II e III, do CPC, a determinar a aplicação das sanções respectivas. (TJ-SP - AC: 10001888420188260441 SP 1000188-84.2018.8.26.0441, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). Portanto, conclui-se que o contrato de locação foi parcialmente adimplido, e que os valores devidos a título de aluguel foram contabilizados a maior, de modo que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até o fim do contrato de locação, considerando-se o valor do aluguel no importe de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais) mensais, deduzindo-se, ainda, as quantias efetivamente pagas pela demandada, à exceção da quitação da despesa relacionada ao abastecimento de água. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito