Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO BERNARDINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Processo n. 0805729-14.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Obrigação de Entregar, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ALDO BERNARDINO DE OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados. O promovente informa que foram realizados dois empréstimos consignados sem o seu verdadeiro consentimento. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a exibição dos contratos, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto principal a exibição de documentos e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização. Diante da certidão NUMOPEDE anexada, foi feita consulta ao sistema PJE, ocasião em que foi procedida a análise dos autos de nº 0814561-42.2025.8.15.2001, em trâmite também nesta Unidade. Pelo que se confere, o objeto das ações é idêntico, de forma que nesta presente, além dos pedidos indenizatórios, tem-se o requerimento pela exibição dos documentos/contratos. Consultando aqueles autos, tem-se que quando da oportunidade de contestação, a parte demandada apresentou os referidos instrumentos, de forma que havendo qualquer insurgência, deve ser debatida em sede de instrução processual. Vale salientar que quando proposta a presente ação (setembro/2025), a instituição financeira já havia apresentado (julho/2025) os contratos na ação de nº 0814561-42.2025.8.15.2001, proposta em março/2025. Pois bem. Cumpre ressaltar que a perda de objeto caracteriza falta de interesse processual, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC). Com efeito, vê-se que os referidos contratos foram apresentados em ação que envolve as mesmas partes antes mesmo da propositura desta em destaque. Assim, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, tendo em vista que a pretensão autoral foi espontaneamente atendida pela parte promovida, ainda que em outros autos. Quanto aos pedidos de reparação, vê-se que são idênticos e que versam sobre os mesmos objetos, o que faz induzir o instituto da litispendência neste particular. É que tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. E é exatamente esta a situação dos presentes autos. Sendo assim, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir e da configuração da litispendência, a ensejar, portanto, a extinção da ação nos termos do art. 485, VI e V, ambos do CPC, respectivamente. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto e incidência de litispendência, nos termos do art. 485, VI e V, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangulação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito