Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ADEQUOU O REGIME PRISIONAL E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA REEDUCANDA PARA O CUMPRIMENTO NO REGIME SEMIABERTO. CESSAÇÃO DA ILEGALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Tendo a autoridade apontada como coatora informado a regularização do regime de cumprimento de pena da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura para adequá-lo ao modo semiaberto, cessa o constrangimento ilegal que deu causa à impetração, resultando na perda superveniente do objeto do presente writ. - Ordem julgada prejudicada, nos termos do art. 257 do RITJ/PB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0817840-25.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assuntos: [Extorsão] PACIENTE: ELIZIANE GOMES VIDERES Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco de Assis Fernandes de Abrantes em favor de ELIZIANE GOMES VIDERES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cajazeiras – PB. O impetrante informa que a paciente foi condenada no processo nº 0803545-34.2025.8.15.0371 pela prática do crime de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal) a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma, ainda, que a paciente permanece recolhida na Cadeia Feminina de Cajazeiras, em condições análogas ao regime fechado, ou seja, mais gravoso do que o estabelecido no título executivo judicial, o que configura manifesto constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que possa iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, e, no mérito, a confirmação da ordem. Liminar indeferida - ID 37178339. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, opinou pela denegação da ordem (ID 37388291). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora - ID 37551131. É o relatório. Decido. O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de sanar suposto constrangimento ilegal consistente na manutenção da paciente em regime prisional mais gravoso do que o fixado em sua condenação. Contudo, da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 37551131), verifica-se que a situação que motivou a impetração já foi devidamente regularizada. Conforme comunicado pelo Juízo da Execução da Comarca de Cajazeiras, foram adotadas as providências necessárias para a adequação do regime, com a determinação de que a paciente inicie o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, para o qual foi devidamente expedido o alvará de soltura. Dessa forma, tendo cessado a flagrante ilegalidade que fundamentava o pleito, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação constitucional. Com efeito, dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que, "verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado". Portanto, a medida adotada pela autoridade impetrada esvaziou o objeto do presente writ, tornando inócua qualquer manifestação de mérito por parte desta Corte.
Ante o exposto, considerando que o alegado constrangimento ilegal não mais subsiste, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda do seu objeto, o que faço com amparo no art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Comunique-se à autoridade apontada como coatora para ciência, servindo a presente decisão como ofício de notificação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator