Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº. 0840908-25.2019.8.15.2001. Origem: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Teixeira de Carvalho. Advogado: Gilmar Leite Ferreira Júnior. Apelado(s): Estado da Paraíba, por seu Procurador Geral. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 986). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, visando à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.699.851/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), fixa entendimento de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996. 4. A pacificação da matéria pela Corte Superior impõe a aplicação obrigatória do precedente, inexistindo ilegalidade na cobrança impugnada. 5. Inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito diante da inexistência de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996 e Tema 986 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC/2015, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 29.05.2024 (Tema 986). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Teixeira de Carvalho em face de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em 23 de julho de 2019, oportunidade na qual o autor pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, bem como a repetição dos valores supostamente indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau considerou que a controvérsia foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Assim, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 332, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id 35384567), o recorrente, reiterando o pedido para concessão de justiça gratuita, sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade irrestrita da tese firmada no Tema 986 do STJ, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão para que os valores cobrados a título de ICMS sobre TUST e TUSD antes de 27 de março de 2017 — data da publicação do acórdão paradigma — sejam considerados indevidos e, portanto, passíveis de repetição; ii) o direito à restituição do indébito, com fundamento na legislação consumerista (arts. 2º, 3º, 14 e 39, IV e V, do CDC), na Súmula 546 do STJ e em doutrina especializada; iii) o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, pleiteando que o Estado da Paraíba apresente os extratos de faturas de energia elétrica referentes ao período de julho de 2014 a março de 2017; e (iv) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre TUST e TUSD no período anterior a 27 de março de 2017, condenando-se o Estado da Paraíba à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões no Id nº 35384571. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por ausência de situação ensejadora da manifestação ministerial. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não de incidência das tarifas TUSD - Tarifa de Uso de Distribuição e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da consumidora/promovente. Embora, tempos atrás, a matéria tenha sido alvo de debates nos Tribunais pátrios, atualmente, encontra-se pacificada, diante de julgado do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que leva, sem maiores delongas, à manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial. É que no julgamento do Resp. 1699851/TO, acórdão publicado em 29/05/2024, aquela Corte Superior consolidou a orientação (Tema 986) no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Com efeito, inexiste ilegalidade nas cobranças impugnadas na inicial, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição de indébito de valores pagos, sendo cogente a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do presente do apelo, que pode ser resolvido monocraticamente, na forma do art. 932, IV, b, CPC/15, por estar em confronto com acórdão repetitivo do STJ. Por força do disposto no art. 85, 11, CPC, majoro a verba honorária em 3%, ficando suspensa a exigibilidade. Intimações necessárias, pelo DJE e DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03