Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GUILHERME LAMUNIEL FELINTO ADVOGADA: SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA - OAB/PB 29.587
APELADOS: JOSÉ CAMILO MACEDO MARINHO E CAMILA THARCIANA DE MACEDO ADVOGADA: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - OAB/PB 15.435 DESPACHO Guilherme Lamuniel Felinto interpôs Apelação Cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (Id. 115061575), que, nos autos dos Embargos à Execução por ele opostos em face de José Camilo Macedo Marinho e Camila Tharciana de Macedo, julgou improcedentes os embargos, mantendo hígido o título executivo que embasa a Execução n.º 0841205-03.2017.8.15.2001, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consoante se infere da Apelação Cível (Id. 115061577), o apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária recursal em sua integralidade ou, subsidiariamente, a manutenção da decisão de primeiro grau que autorizou a redução das custas em 85%, parceladas em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, deixando de recolher o necessário preparo. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso. Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, o benefício da justiça gratuita possui natureza cindível, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, podendo ser deferido de forma integral ou restrita a determinados atos processuais, a depender das particularidades do caso concreto. Na hipótese em exame, constata-se, a partir da análise dos autos, que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau (Id. 38082162), tendo sido indeferida a concessão integral do benefício, mas autorizada a redução das custas em 85%, parceladas em 2 (duas) vezes. Outrossim, verifica-se que a parte apelada apresentou impugnação ao pedido de gratuidade formulado nas razões recursais (Id. 115061583), trazendo elementos que indicam que o apelante aufere rendimentos consideráveis, exercendo a profissão de corretor de imóveis (CRECI/PB nº 11.019), possuindo patrimônio imobiliário significativo oriundo de partilha de bens, e praticando atos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, tais como a divulgação de vendas de imóveis de alto padrão em redes sociais e o ajuizamento de ações judiciais em 2025, nas quais figura como autor, sem representação por curador. Nesse contexto, não se verifica nos autos elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica do apelante, sendo necessário que apresente documentação idônea capaz de demonstrar sua real incapacidade financeira para arcar com as custas recursais. Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO N.º 0832151-03.2023.8.15.2001 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, guia de custas do recurso, bem como de outros documentos que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua capacidade econômica e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator