Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDINAR DA SILVA SANTOS
REU: BANCO CREFISA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800464-35.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, na qual a parte promovida, BANCO CREFISA, manifestou interesse na produção de prova pericial, especificamente por meio de uma perícia socioeconômica, sob o argumento de que a análise da alegada abusividade dos juros deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do cliente, e que a elucidação dos fatos é imprescindível para o julgamento da demanda. Para tanto, a promovida anexou quesitos pertinentes ao exame. Intimada para se manifestar sobre o pedido de produção de provas (ID 91024544), a parte autora, VALDINAR DA SILVA SANTOS, informou que a perícia é completamente desnecessária, e que o parâmetro para a análise da abusividade dos juros é a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN). O autor requereu o indeferimento do pedido da instituição financeira. É o breve relatório. Decido. A discussão central da presente demanda versa sobre a validade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira promovida em contrato de empréstimo pessoal. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter pacificado, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, que a revisão da taxa de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, o próprio STJ entende que a simples circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. Contudo, para se verificar a abusividade no caso concreto, este Julgador entende que basta a análise documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No caso, a prova documental é suficiente: Tratando-se de matéria essencialmente de direito, as provas documentais apresentadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A presente Ação Revisional discute a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contratos de empréstimo pessoal. Para tal mister, basta a verificação da taxa contratada e a taxa média de mercado disponível para consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN). Não há que se falar em necessidade de perito judicial para analisar essa questão. Posto que a perícia contábil é desnecessária quando a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios puder ser feita à luz do acervo fático-probatório já acostado aos autos. Embora a parte promovida alegue que a perícia é necessária para analisar o perfil de risco do cliente, os elementos fáticos relevantes para a análise do risco de crédito do tomador – tais como o histórico de negativação/protestos, score e fontes de renda – já estão presentes nos autos por meio de documentos, incluindo o demonstrativo SCPC/SCORE juntado pela própria ré. Assim, o exame da abusividade se concentra na comparação de dados numéricos e fatos já documentados, não exigindo a nomeação de perito. Portanto, em consonância com a jurisprudência que prestigia o julgamento com base nos elementos já presentes no processo, e considerando que a perícia contábil ou socioeconômica se mostra prescindível para a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se o indeferimento da prova requerida pela parte ré. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial e audiência de instrução, formulado pela parte promovida, por considerá-las desnecessárias ao julgamento do mérito, que pode ser dirimido com base na prova documental acostada aos autos. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (QUINZE) dias, informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação, mandado ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDINAR DA SILVA SANTOS
REU: BANCO CREFISA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800464-35.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, na qual a parte promovida, BANCO CREFISA, manifestou interesse na produção de prova pericial, especificamente por meio de uma perícia socioeconômica, sob o argumento de que a análise da alegada abusividade dos juros deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do cliente, e que a elucidação dos fatos é imprescindível para o julgamento da demanda. Para tanto, a promovida anexou quesitos pertinentes ao exame. Intimada para se manifestar sobre o pedido de produção de provas (ID 91024544), a parte autora, VALDINAR DA SILVA SANTOS, informou que a perícia é completamente desnecessária, e que o parâmetro para a análise da abusividade dos juros é a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN). O autor requereu o indeferimento do pedido da instituição financeira. É o breve relatório. Decido. A discussão central da presente demanda versa sobre a validade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira promovida em contrato de empréstimo pessoal. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter pacificado, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, que a revisão da taxa de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, o próprio STJ entende que a simples circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. Contudo, para se verificar a abusividade no caso concreto, este Julgador entende que basta a análise documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No caso, a prova documental é suficiente: Tratando-se de matéria essencialmente de direito, as provas documentais apresentadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A presente Ação Revisional discute a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contratos de empréstimo pessoal. Para tal mister, basta a verificação da taxa contratada e a taxa média de mercado disponível para consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN). Não há que se falar em necessidade de perito judicial para analisar essa questão. Posto que a perícia contábil é desnecessária quando a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios puder ser feita à luz do acervo fático-probatório já acostado aos autos. Embora a parte promovida alegue que a perícia é necessária para analisar o perfil de risco do cliente, os elementos fáticos relevantes para a análise do risco de crédito do tomador – tais como o histórico de negativação/protestos, score e fontes de renda – já estão presentes nos autos por meio de documentos, incluindo o demonstrativo SCPC/SCORE juntado pela própria ré. Assim, o exame da abusividade se concentra na comparação de dados numéricos e fatos já documentados, não exigindo a nomeação de perito. Portanto, em consonância com a jurisprudência que prestigia o julgamento com base nos elementos já presentes no processo, e considerando que a perícia contábil ou socioeconômica se mostra prescindível para a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se o indeferimento da prova requerida pela parte ré. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial e audiência de instrução, formulado pela parte promovida, por considerá-las desnecessárias ao julgamento do mérito, que pode ser dirimido com base na prova documental acostada aos autos. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (QUINZE) dias, informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação, mandado ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito