Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA ALVES DE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-78.2024.8.15.0191 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Trata-se procedimento em que seguia seu regular andamento oportunidade em que as partes resolveram acordar. Analisando os autos observo que aportou acordo entre a Promovente e o Promovido, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS, no importe de R$ R$ 1.000,00 ( mil reais), a ser depositado na conta bancária da Autora. Eis o breve relato. Decido. I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis, inclusive em qualquer momento processual. Na fase executória, extingue-se a execução quando: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de se tratar de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida, reconhecendo que tal medida põe termo a fase executiva conforme estampado no art 924, inciso II do CPC. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ao passo em que EXTINGO A PRESENTE DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que o pagamento do quanto acordado foi realizado direto na conta dos interessados, motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de alvará. Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Além disso, considerando os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a descontos indevidos em sua conta bancária, com a finalidade de proteção ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei. Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito