Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801919-69.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios (Id. 107891571) opostos pela parte autora, contra decisão constante no ID 104448298. Fundamenta que a sentença de mérito não observou o pleito da promovida de desconto dos valores recebidos pelo autor. É o relatório. Decido. Procedem os embargos de declaração. Vê-se de plano que não assiste razão ao Embargante, posto que existe a omissão apontada na decisão atacada. Analisando a contestação da promovida verifico que existem os seguintes pleitos: “a) após, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) Em caso de julgamento procedente do mérito, pugna pela restituição do crédito cedido à parte autora, para o julgamento totalmente procedente deste, com a consequente compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação.” Neste contexto, havendo omissão a suprir, impõe-se o acolhimento dos embargos, por preencherem os pressupostos estabelecidos no art. 1022 do CPC passando o dispositivo da sentença passar a constar o que se segue: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Deverá, ainda, realizar a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor.”. Em vista dessas considerações, os embargos merecem ser acolhidos. Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prazo 15 dias. Decorrido prazo voltem os autos conclusos para nova análise e decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito