Juntada de Petição de petição09/04/2026, 14:39
Juntada de documento de comprovação12/03/2026, 12:54
Juntada de Certidão13/02/2026, 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/02/2026, 17:48
Nomeado perito06/02/2026, 17:48
Conclusos para despacho16/01/2026, 09:03
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 18:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 18:07
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803139-05.2024.8.15.0191 [Bancários].
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Autor questiona a validade de diversos contratos de empréstimo pessoal e débitos de mora/parcela de crédito pessoal. Compulsando os autos, verifica-se a existência de indícios de fracionamento da demanda, prática que pode configurar abuso do direito de demandar e comprometer a economia processual e a segurança jurídica. Conforme a Certidão Automática NUMOPEDE (Id. 104491688) e o Substabelecimento (Id. 117223264), o Autor figura no polo ativo de, pelo menos, outros sete processos ajuizados na mesma data e nesta mesma Vara, em face do mesmo Réu, a saber: 0803138-20.2024.8.15.0191, 0803140-87.2024.8.15.0191, 0803141-72.2024.8.15.0191, 0803265-55.2024.8.15.0191, 0803285-46.2024.8.15.0191, 0803286-31.2024.8.15.0191 e 0803287-16.2024.8.15.0191. Em análise preliminar, observa-se que as demandas possuem potencial conexão ou continência, pois versam sobre a mesma relação jurídica material (contratos e serviços bancários) e envolvem as mesmas partes. Especificamente: 1. O processo 0803138-20.2024.8.15.0191 trata de "Tarifas", que podem estar intrinsecamente ligadas à conta-corrente e aos serviços discutidos nestes autos. 2. O processo 0803287-16.2024.8.15.0191 discute "Empréstimo Consignado", modalidade de crédito que se confunde com os "Empréstimos Pessoais" e "Mora Crédito Pessoal" objeto desta ação. 3. O processo 0803141-72.2024.8.15.0191 discute "Título de Capitalização", produto que, conforme os extratos bancários juntados (Id. 104530349), também foi debitado na conta do Autor, podendo estar vinculado à mesma relação contratual ou pacote de serviços. O fracionamento de pedidos decorrentes da mesma relação jurídica em múltiplas ações, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário, pode violar o princípio da boa-fé processual e o dever de lealdade, bem como dificultar a correta aplicação do direito, notadamente no que tange à compensação de valores e à análise da prescrição. Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual, da boa-fé objetiva e da vedação ao fracionamento de demandas, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência e o objeto das ações conexas acima mencionadas, justificando o fracionamento da pretensão e indicando a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, sob pena de extinção do presente processo por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:50
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 00:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência08/12/2025, 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/12/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803139-05.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: PROCESSE-SE COM URGÊNCIA: Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. CUMPRIMENTO: Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. P.I.C. (Publique-se, Intime-se, Cumpra-se). SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
Conclusos para despacho04/12/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 07:48
Declarada suspeição por ANDREIA SILVA MATOS02/12/2025, 18:31
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:31
Juntada de Petição de manifestação14/10/2025, 17:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 15:33
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803139-05.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 101657536, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117223264, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) 3. Desta forma, também entende a jurisprudência pátria. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade. Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante. O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais. Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70.00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) 3. Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 6. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7. Em se tratando de parte autora idosa e não alfabetizada, vistas ao MP. Prazo 15 dias. 8. Intimem-se as partes da presente decisão, assim como o causídico responsável por este processo com a finalidade de regularizar o quanto anotado no presente despacho. Prazo 15 dias. 9. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 15:09
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento29/07/2025, 12:43
Conclusos para julgamento12/02/2025, 14:04
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:13
Ato ordinatório praticado17/12/2024, 10:10
Juntada de Petição de réplica12/12/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 19:14
Juntada de Petição de contestação28/11/2024, 11:44
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 03:03
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/10/2024, 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO OLIVEIRA - CPF: 021.128.274-05 (AUTOR).17/10/2024, 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/10/2024, 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/10/2024, 11:40
Distribuído por sorteio16/10/2024, 11:40