Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803942-93.2022.8.15.0211.
AUTOR: SEBASTIANA BATISTA FURTADO PEREIRA
REU: RICARDO BATISTA PEREIRA, SEVERINO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, TIAGO BATISTA PEREIRA, FRANCISCO DE SALES PEREIRA, GUSTAVO BATISTA PEREIRA, DJACI PEREIRA DE SOUSA, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA, JOCELIO PEREIRA DE SOUSA, IVONETE PEREIRA MARINHO, ODETE PEREIRA DE SOUSA, LETICIA PEREIRA DE SOUSA LEITE, VALDETE PEREIRA DE SOUSA, SHIRLEY PEREIRA DE ALMEIDA, JOANA DARC PEREIRA DE SOUSA LEITE, AURICELIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA AVANI DE SOUSA LEMOS, MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO, TASSIA PEREIRA DE SOUSA, TASSO PEREIRA DE SOUSA, TACYLLA PEREIRA DE SOUSA, TAYANA PEREIRA DE SOUSA, TALLYTA ROVENNY PEREIRA DE SOUSA SEBASTIANA BATISTA FURTADO PEREIRA, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de prestação de contas c/c sobrepartilha dos bens em face do falecimento de SEVERINO PEREIRA DE SOUSA, com a finalidade de efetuar prestação de contas com a final sobrepartilha dos numerários depositados nas contas bancárias do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Com a inicial foram juntados os formulários de prestação de constas referente aos anos de 2010 a 2022 (id 66286835 a 66286839, 66286841 a 66286846 e 66287473), bem como nos id 66286834 e 66286831 os extratos bancários conta poupança da Caixa Econômica Federal (agência 3571, conta 780439974-0) e no Banco do Brasil (agência 2176, conta 011150-5). Os herdeiros FRANCISCO DE SALES PEREIRA DE SOUSA, DJACI PEREIRA DE SOUSA, GILBERTO PEREIRA DE SUSA, JOCÉIO PEREIRA DE SOUSA, MARIA AVANI DE SOUSA LEMOS, LETÍCIA PEREIRA DE SOUSA LEITE, ODETE PEREIRA DE SOUSA, IVONETE PEREIRA MARINHO, VALDETE PEREIRA DE SOUSA, SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA, MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO, AURICÉLIA PEREIRA DE SOUSA e JOANA DARC PEREIRA DE SOUSA LEITE informaram no id 67511760 os números de suas contas bancárias para transferências dos valores a serem sobrepartilhados. Foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas, conforme despacho do id 67832491. Os herdeiros FRANCISCO DE SALES PEREIRA DE SOUSA, DJACI PEREIRA DE SOUSA, GILBERTO PEREIRA DE SUSA, JOCÉIO PEREIRA DE SOUSA, MARIA AVANI DE SOUSA LEMOS, LETÍCIA PEREIRA DE SOUSA LEITE, ODETE PEREIRA DE SOUSA, IVONETE PEREIRA MARINHO, VALDETE PEREIRA DE SOUSA, SHIRLEY PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA, MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO, AURICÉLIA PEREIRA DE SOUSA e JOANA DARC PEREIRA DE SOUSA LEITE juntaram petição aduzindo que não se opõem a prestação de contas apresentadas (id 68874607). As herdeiras TAYANA PEREIRA DE SOUSA e TALLYTA ROVENNY PEREIRA DE SOUSA informaram que não se opõem a prestação de contas apresentadas, bem como apresentaram suas contas bancárias para a transferências dos valores (id 70496623 e 71488932). Também os herdeiros TASSO PEREIRA DE SOUSA, TASSIA PEREIRA DE SOUSA, TACYLLA PEREIRA DE SOUSA informaram que não se opõem a prestação de contas apresentadas, bem como apresentaram suas contas bancárias para a transferências dos valores (id 71495085). Já os herdeiros SEVERINO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, TIAGO BATISTA PEREIRA, GUSTAVO BATISTA PEREIRA e RICARDO BATISTA PEREIRA, apesar de devidamente citados, não apresentação manifestação. A inventariante juntou petição no id 104092273 comunicando que efetuou a transferências dos valores constantes nas constas poupanças para as contas bancárias de cada herdeiro, bem como requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valore constantes na conta poupança do Banco do Brasil, (agência 2176, conta nº 011150-5). Com a petição foram juntados extratos da conta da CEF (id 104092274), comprovantes de transferências bancárias (id 104092276) e cópia do formal de partilha do herdeiro Tiago Pereira (id 104092277). É o Relatório. Decido. Extrai-se dos autos que inventariado faleceu na data de 05/11/2010 e foi realizada a partilha dos bens nos autos da ação de inventário processo nº 0001504-50.2010.8.15.0211, tendo sido homologado o plano de partilha por sentença transitada em julgado. No entanto, restou partilhar o saldo constante em conta poupança da Caixa Econômica Federal (agência 3571, conta 780439974-0) e no Banco do Brasil (agência 2176, conta 011150-5), decorrente dos alugueres dos imóveis e/ou aplicações financeiras pertencentes ao de cujus. Uma das obrigações do inventariante, como administrador dos bens do espólio, é a de prestar contas de sua gestão ao deixar o encargo ou quando o juiz determinar. Prevê o artigo 618 do Código de Processo Civil: “Art. 618 do CPC. Incumbe ao inventariante:(...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;” As contas deverão ser prestadas em apenso aos autos do inventário, mas a princípio o procedimento não exige a solenidade da ação de exigir contas. Contudo, no caso de haver impugnação é necessário o rigor do rito ordinário. Vejamos: “ Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. (...) “Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Por sua vez, a sobrepartilha corresponde a nova partilha depois da conclusão da primeira, estando sujeitos a ela, nos termos do art. 669, do CPC os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Conforme o art. 670, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. No caso em tela, observa-se que os herdeiros foram citados, tendo concordando expressamente com a prestação de contas e sobrepartilha apresentada pela inventariante. Desta forma, a inventariante trouxe aos autos tudo o que era necessário, conforme documentos juntos aos autos e não oposição dos demais herdeiros há que se homologar a presente prestação de contas e sobrepartilha. Saliente-se que é dispensável o prévio recolhimento do ITCMD nos arrolamento sob o rito sumário, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo Tema 1074 (Tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”). Por fim, frise-se que desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que não vislumbro o interesse de incapazes, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, conforme demonstra os documentos juntados aos autos. Sendo assim e considerando que foram cumpridas todas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 562, 512, 618, VII, 659 c/c 670, todos do CPC, a prestação de constas e a sobrepartilha amigável, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, relativos ao saldo constante em conta poupança da Caixa Econômica Federal (agência 3571, conta 780439974-0) e no Banco do Brasil (agência 2176, conta 011150-5), decorrente dos alugueres dos imóveis e/ou aplicações financeiras pertencentes ao de cujus SEVERINO PEREIRA DE SOUSA, ficando ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Expeçam-se os competentes alvarás, conforme requerido no id 04092273.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inventário e Partilha] Intime-se o representante da Fazenda Pública Estadual (Fisco), nos termos do § 2º, do art. 659 do CPC, para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito