Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804892-45.2023.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Foi efetuado o pagamento através de RPV. O credor pugnou pelo levantamento. Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC. Sem custas ou honorários. Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida no ID 128531149. Publicação e registro automático. Intimem-se. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Movimente-se o trânsito no PJE. Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito