Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2019
Valor da Causa
R$ 105.929,43
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SOUSA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE SOUSA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA
Terceiro
MUNICIPIO DE SOUSA ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA
OAB/PB 15361·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR
OAB/PB 25720·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:23
Decorrido prazo de RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:23
Publicado Expediente em 12/09/2025.
12/09/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800048-22.2019.8.15.0371.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme a análise dos autos, verifico que a fase processual deste feito foi encerrada por sentença de extinção sem resolução de mérito, a qual transitou em julgado em 24/07/2025 em id 116969863. A petição protocolada pelo Município de Sousa em Id 121556929, que requer o "chamamento do feito à ordem" e a anulação da sentença de extinção, é manifestamente incabível, pois se insurge contra uma decisão já acobertada pela coisa julgada. Conforme já decidido nos autos, petições protocoladas após o trânsito em julgado carecem de amparo legal. Ademais, os valores depositados em conta judicial, uma vez extinta a execução, devem ser devolvidos ao devedor-depositante. A expedição do alvará de levantamento e a efetivação da transferência ao Banco do Brasil foram atos decorrentes da sentença de extinção, conforme previsto na decisão em Id 117077196.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, e com fundamento no art. 507, não conheço da petição do Município de Sousa. Certifique-se o integral cumprimento das determinações judiciais e o correto levantamento dos valores, procedendo-se, a seguir, ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]