Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-89.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ WILSON FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., pleiteando a declaração de inexistência de contrato denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL", a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alega ser aposentado, semianalfabeto, que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e que vem sofrendo descontos mensais intitulados "MORA CRÉDITO PESSOAL" em valores variáveis que já alcançaram R$ 260,28, sem que tenha contratado qualquer serviço de empréstimo pessoal junto ao requerido, caracterizando cobrança indevida e inexistência do negócio jurídico. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. apresentou preliminares de tramitação em segredo de justiça, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e prescrição parcial trienal. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, esclarecendo que "MORA CRED PESS" e "MORA CRÉDITO PESSOAL" são sinônimos e decorrem de empréstimo pessoal contratado pelo autor, sendo cobradas quando não há saldo suficiente na conta para pagamento da parcela no vencimento, incidindo juros e multa por atraso. Juntou documentos comprobatórios da contratação. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos iniciais e sustentando a abusividade das cobranças, fazendo apenas impugnação genérica à documentação apresentada pelo réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas. Quanto à tramitação em segredo de justiça, a preliminar merece acolhimento, considerando que foram juntados extratos bancários contendo informações sigilosas do autor, sendo adequado que o presente feito tramite em segredo de justiça, conforme requerido pelo requerido e em observância à proteção dos dados bancários do consumidor. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, a preliminar não merece prosperar. Embora seja recomendável a busca pela solução administrativa prévia, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual rejeito a preliminar. Relativamente à prescrição parcial trienal, a preliminar deve ser rejeitada. Tratando-se de alegada cobrança indevida decorrente de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos, o prazo prescricional renova-se a cada prestação vencida, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central dos autos cinge-se em verificar se houve ou não contratação de empréstimo pessoal pelo autor que justifique os descontos impugnados. Analisando detidamente a prova documental produzida, verifica-se que o requerido trouxe aos autos documentos de suma importância para o deslinde da questão. Notadamente o ID 88808774, que demonstra a contratação de nº 431040154, realizada em 26/03/2021, no valor de R$11.040,51 (onze mil e quanrenta reais e cinquente e um centavos), em 84 parcelas de R$257,98 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), tratando-se da "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco", que comprova que a contratação foi formalizada eletronicamente através de biometria, com registro detalhado das operações realizadas pelo autor no caixa eletrônico, além dos extratos bancários que evidenciam a cobrança das parcelas, ora com a nomenclatura "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" quando pagas no vencimento, ora como "MORA CRÉDITO PESSOAL" quando pagas em atraso, com os acréscimos previstos. Importante ressaltar que a contratação ocorreu em 26/03/2021, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que passou a exigir a emissão e assinatura de contrato físico para pessoa idosa a partir de 21/08/2021. Assim, a contratação eletrônica mediante biometria estava em plena conformidade com a legislação vigente à época, constituindo ato jurídico perfeito e acabado, não sendo atingida pela legislação posterior. A análise dos extratos bancários juntados aos autos, constantes do ID 84331983 e seguintes, demonstra claramente que quando há saldo suficiente na conta para pagamento da parcela no vencimento, o desconto aparece como "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", e quando não há saldo suficiente ou o pagamento ocorre em atraso, o desconto é lançado como "MORA CRÉDITO PESSOAL", incluindo os encargos moratórios devidos, sendo que os valores coincidem exatamente com aqueles previstos no contrato de empréstimo. Esta sistemática está em perfeita consonância com o art. 395 do Código Civil e com a Resolução nº 4.882/2020 do Banco Central do Brasil, que autorizam a cobrança de juros remuneratórios, multa e juros de mora em caso de atraso no pagamento de obrigações creditícias. Observo que o autor, em sua impugnação, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a ausência de documentação juntada pela requerida, sem impugnar especificamente os documentos apresentados nem apontar qualquer vício ou irregularidade concreta. Esta impugnação genérica não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos juntados pelo réu, que se mostram íntegros e harmônicos entre si, comprovando de forma inequívoca a existência e regularidade da contratação. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações cotidianas. No caso em análise, os descontos decorrem de contrato validamente celebrado e dos encargos moratórios previstos em lei e no próprio contrato, não havendo qualquer cobrança indevida, abusiva ou vexatória. O exercício regular de direito pelo credor, mediante cobrança de valores devidos em razão de inadimplemento contratual, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Ademais, o autor tinha pleno conhecimento dos descontos realizados em sua conta bancária há anos, não demonstrando qualquer constrangimento público, humilhação ou abalo psíquico que justifique a reparação moral pleiteada. O mero desconto de parcelas de empréstimo contratado, ainda que gere transtornos financeiros ao devedor inadimplente, constitui consequência natural do inadimplemento e não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade passível de indenização. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, também não merece acolhimento. A repetição de valores pressupõe, necessariamente, pagamento indevido, ou seja, pagamento sem causa jurídica que o justifique. In casu, não houve pagamento indevido, mas sim regular adimplemento de obrigação legitimamente contraída, decorrente de empréstimo pessoal validamente celebrado entre as partes. Os valores descontados correspondem exatamente às parcelas do empréstimo contratado e aos encargos moratórios devidos em razão do pagamento em atraso, conforme previsto no contrato e na legislação de regência. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro, exige não apenas o pagamento indevido, mas também a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a cobrança teve amparo contratual e legal. Inexiste, portanto, fundamento jurídico para a repetição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a existência e validade do contrato de empréstimo pessoal nº 431040154 celebrado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos realizados a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL". Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência fica condicionada aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité-PB, na data da assinatura eletrônica IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito