Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS
REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-44.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", sem jamais ter autorizado tais descontos ou mantido qualquer vínculo com a requerida. Postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não mantém relação jurídica com a autora nem com o INSS, não sendo responsável pelos descontos impugnados. Comprova documentalmente que os descontos referem-se à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNPJ 07.508.538/0001-50), hoje denominada AAPEN, entidade distinta da contestante (CNPJ 10.674.377/0001-80). A autora apresentou réplica refutando a preliminar, sustentando que houve mera alteração de denominação social. É o relatório. Passo a decidir. A questão preliminar demanda exame acurado dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a documentação oficial que define a efetiva responsabilidade pelos descontos controvertidos. A legitimidade para a causa constitui condição da ação que determina a adequação subjetiva da relação jurídico-processual, conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil. A análise detida da documentação probatória revela elementos inequívocos quanto à identificação da verdadeira responsável pelos descontos impugnados. O Ofício INSS SEI nº 29/2024/APSUBA-GEXBBC/GEXBBC-SRSE-II/SRSE-II-INSS, documento oficial expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em resposta a processo administrativo, estabelece de forma categórica que os responsáveis pelos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", alterado para "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" são a Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP/AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, identificada pelo CNPJ 07.508.538/0001-50. A documentação comprova, ademais, que a requerida, qualificada pelo CNPJ 10.674.377/0001-80, não possui nem nunca possuiu Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para proceder descontos em folha previdenciária. O Despacho INSS sobre Consignação em Benefícios confirma que a entidade responsável pelos descontos denomina-se AAPEN (CNPJ 07.508.538/0001-50), estabelecendo inequívoca distinção entre as pessoas jurídicas. A análise comparativa dos CNPJs revela a existência de duas pessoas jurídicas absolutamente distintas: a contestante (CNPJ 10.674.377/0001-80) e a responsável pelos descontos (CNPJ 07.508.538/0001-50). O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no artigo 50 do Código Civil, estabelece que cada entidade possui personalidade jurídica própria, patrimônio distinto e responsabilidades individualizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a diversidade de CNPJ implica distinção de sujeitos de direito, não se admitindo responsabilização cruzada sem comprovação de fraude ou abuso (REsp 1.259.018/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). A tese sustentada na réplica, no sentido de que houve mera alteração denominacional, não encontra respaldo probatório nos autos. A sucessão empresarial ou alteração contratual pressupõe continuidade do mesmo CNPJ, formalização em ata de assembleia ou instrumento equivalente e arquivamento na Junta Comercial competente. Os elementos probatórios evidenciam, diversamente, a coexistência de duas entidades juridicamente autônomas, cada qual com seu CNPJ específico, não se verificando qualquer documento que comprove sucessão, incorporação ou alteração contratual. A economia processual, corolário da eficiência jurisdicional, determina a extinção imediata do processo quando verificada a ausência de legitimidade passiva, evitando-se o dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional em demanda direcionada contra sujeito inadequado. Neste sentido, o artigo 485, VI, do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O TJMG entendeu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito