Juntada de Petição de petição06/10/2025, 15:31
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA em 03/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em 03/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 03/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Da DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, sobre o pedido constante na petição id 114702508 - Pág. 1/3, cumpre esclarecer que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. O precedente é esclarecedor: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). (destaquei). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). (destaquei). Por fim, ante o esclarecedor teor da petição/documentos id 116240539 - Pág. 1 e id 116240540 - Pág. 1/6, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, como anteriormente determinado. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Da DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, sobre o pedido constante na petição id 114702508 - Pág. 1/3, cumpre esclarecer que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. O precedente é esclarecedor: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). (destaquei). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). (destaquei). Por fim, ante o esclarecedor teor da petição/documentos id 116240539 - Pág. 1 e id 116240540 - Pág. 1/6, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, como anteriormente determinado. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Da DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, sobre o pedido constante na petição id 114702508 - Pág. 1/3, cumpre esclarecer que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. O precedente é esclarecedor: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). (destaquei). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). (destaquei). Por fim, ante o esclarecedor teor da petição/documentos id 116240539 - Pág. 1 e id 116240540 - Pág. 1/6, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, como anteriormente determinado. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria25/08/2025, 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria25/08/2025, 08:08
Juntada de diligência25/08/2025, 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/08/2025, 08:05
Outras Decisões19/08/2025, 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/08/2025, 14:47
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 16:53
Juntada de Petição de comunicações16/06/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 04:27
Conclusos para decisão24/03/2025, 07:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/03/2025, 07:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:02
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:02
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 18:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003003-34.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da certidão retro. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003003-34.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da certidão retro. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003003-34.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da certidão retro. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito10/03/2025, 00:00
Outras Decisões06/03/2025, 20:35
Conclusos para decisão28/02/2025, 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.27/02/2025, 20:22
Recebidos os autos27/02/2025, 20:22
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:59
Recebidos os Autos pela Contadoria26/03/2024, 08:48
Ato ordinatório praticado26/03/2024, 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.25/03/2024, 13:06
Juntada de certidão da contadoria25/03/2024, 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria27/09/2023, 06:09
Proferido despacho de mero expediente24/09/2023, 22:26
Conclusos para decisão20/09/2023, 08:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/09/2023, 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:48
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:48
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.09/08/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202309/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003003-34.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEM S/A, em face da decisão de ID 54352616, a qual rejeitou os embargados de declaração anteriormente ajuizados, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executado (ID 57550927). Alega o embargante que a decisão que após a decisão que inadmitiu a exceção de pré-executividade08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003003-34.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEM S/A, em face da decisão de ID 54352616, a qual rejeitou os embargados de declaração anteriormente ajuizados, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executado (ID 57550927). Alega o embargante que a decisão que após a decisão que inadmitiu a exceção de pré-executividade08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003003-34.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEM S/A, em face da decisão de ID 54352616, a qual rejeitou os embargados de declaração anteriormente ajuizados, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executado (ID 57550927). Alega o embargante que a decisão que após a decisão que inadmitiu a exceção de pré-executividade08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 13:34
Embargos de declaração acolhidos04/08/2023, 10:04
Conclusos para julgamento13/09/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 21:26
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 14:00
Indeferido o pedido de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)04/07/2022, 12:57
Conclusos para despacho27/06/2022, 13:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/06/2022, 13:44
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:49
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 04:59
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 19/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:59
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 05:43
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 11:23
Ato ordinatório praticado04/05/2022, 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração26/04/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/02/2022, 21:46
Conclusos para decisão11/02/2022, 22:57
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 04:27
Juntada de Petição de contrarrazões02/12/2021, 12:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:51
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2021, 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões10/11/2021, 16:05
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 22:01
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 22:01
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração17/08/2021, 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/08/2021, 13:03
Conclusos para decisão16/05/2021, 16:31
Juntada de Petição de petição26/02/2021, 13:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 01:14
Proferido despacho de mero expediente07/11/2020, 14:57
Expedição de Outros documentos.07/11/2020, 14:57
Conclusos para despacho21/08/2020, 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade20/08/2020, 22:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 00:59
Expedição de Outros documentos.06/07/2020, 14:48
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 23:48
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 00:16
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 13/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 00:16
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 11:02
Conclusos para despacho21/05/2020, 19:36
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 17:10
Expedição de Outros documentos.26/04/2020, 22:37
Ato ordinatório praticado26/04/2020, 22:36
Processo migrado para o PJe19/03/2020, 08:07
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2020 11:34 TJEJP4406/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 21/2006/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE06/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2020 CERTIFICADO PRAZO DEC.REU06/02/2020, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 10/2019 NF 22331/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 223/124/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2019 I. O EXECUTADO24/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/201926/09/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2019 DA CONTADORIA29/08/2019, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 23: 05/2019 P/APURACAO DOS VALORES DEVIDOS23/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2019 AO CONTADOR23/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/201908/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 08: 05/2019 PA011241920008/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 02: 05/2019 PA011241902/05/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/201902/05/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/04/2019 010800PB22/04/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2019 NF8110/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 81/1908/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019 I.LIQUIDANTE05/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/201920/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P049083182001 17:23:49 BANCO V20/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2019 JUNTAR PETICAO18/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P049083182001 12:25:24 BANCO V29/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2018 NF 18719/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2018 NF 187/117/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018 I.ORDENADA17/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/201809/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2018 CERTIFICADO09/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 09: 10/2018 P0389501820009/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 21: 08/2018 P0389501821/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2018 NF 13807/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 138/103/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018 INT.REU ART523 PAGAR DIVIDA28/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/201829/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P009365182001 10:07:06 JOSE CA29/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 SEPARADO P/JUNTAR PETICAO12/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P009365182001 15:33:34 JOSE CA05/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2018 NF 0507/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2018 NF 05/1805/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017 PEDIDO INDEFERIDO26/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/201714/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2017 CERTIFICADO14/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2017 NF 7912/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2017 NF 79/1710/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 P024083172001 13:03:45 BANCO V10/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024083172001 11:49:01 BANCO V26/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2017 DEFERIDO SUBSTABEL.VISTA 5 DIA01/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/201615/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 PA08370162001 16:20:36 JOSE CA15/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P074264152001 16:20:36 TERCEIR15/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 PA08370162001 08/06/2016 16:5308/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2016 COM PETICAO08/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2016 010800PB24/05/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 05/2016 SUBSTABELEC SEM RESERVA24/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 PA07557162001 18:45:26 JOSE CA24/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 PA07557162001 24/05/2016 18:4424/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 NF 5206/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 52/1601/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P073063152001 15:14:10 BANCO V17/12/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/201517/12/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2015 DO TJ26/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2015 P074264152001 11:51:46 TERCEIR18/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 P073063152001 09:19:26 BANCO V16/09/2015, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior29/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 29: 10/2014 PA02972142001 18:27:02 JOSE CA29/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 10/2014 PA02972142001 20/10/2014 13:0621/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2014 008257PB07/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2014 NF 175/103/10/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2014 CERTIFICADO JUNTADA DECIS.STJ19/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2014 DO REU19/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2014 SEPARADO P/JUNTAR PETICAO15/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2014 NF 4431/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 44/1427/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013 PROC.SUSPENSO/TAC/TEC (AGUARD.27/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/201319/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2013 REU19/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013 APEL.REC.AMB.EF./I.P/CONTRARRA19/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 05/2013 INTERPOSTA P/REU 01/04/201308/05/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2013 NF 36 (SENTENCA)15/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2013 NF 3615/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2013 SENT.REG.LV 84 FL279/28913/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 29: 01/2013 REGISTRAR SENTENCA29/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 155: 1220/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1209201220/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1908201119/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0808201108/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0808201108/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2806201128/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062011 NF 101: 1122/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3105201131/05/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1705201131/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1105201124/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0205201105/05/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1503201115/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032011 NF 30: 1111/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0612201007/12/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0612201007/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0612201006/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2211201022/11/2010, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22112010 IMPUGNACAO22/11/2010, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 2710201022/11/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2710201027/10/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27102010 008257PB27/10/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1810201018/10/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1710201018/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102010 NF 127: 1014/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0910201011/10/2010, 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 0910201011/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0110201011/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2608201026/08/2010, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26082010 CONTESTACAO26/08/2010, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1207201026/08/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2608201026/08/2010, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 23082010 JUNTADA23/08/2010, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1906201024/05/2010, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 2004201024/05/2010, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 1204201012/04/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1204201012/04/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042010 NF 35: 1006/04/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0403201004/03/2010, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0403201004/03/2010, 00:00
Distribuído por sorteio22/02/2010, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22022010 JPDG22/02/2010, 00:00