Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035614-06.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA - ME, ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA - ME, ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado(a). O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo. É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. A norma contida no art. 485, III, § 1º, do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação. Não há que se falar em necessidade de requerimento dos réus para a extinção da ação, conquanto estes sequer foram citados. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer a observância de prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. – Mantendo-se inerte a parte autora, outro caminho não há a ser percorrido que não o da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,III, do CPC. - Não há a necessidade de requerimento do réu para o caso de abandono do processo quando não há a angularização da relação processual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0058560-35.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Então, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, será extinto o processo sem resolução do mérito. ISTO POSTO, ante o manifesto e inequívoco desinteresse autoral pelo prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, 4 de setembro de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito