Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria dos Santos Belarmino ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por poupadora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, relativos a conta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o direito do poupador ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, após a declaração de constitucionalidade desses planos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, bem como se tal pagamento depende de adesão ao acordo coletivo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, estabelecendo que o direito a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança depende da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. 5. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. 6. Inexistindo comprovação de adesão da autora ao acordo coletivo, mostra-se inviável a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos pelo STF na ADPF 165 afasta o direito ao recebimento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, salvo mediante adesão ao acordo coletivo homologado. 2. A adesão ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, constitui o único meio legítimo para o recebimento de valores relativos aos expurgos inflacionários. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, 927, 932, IV, “b”; RITJPB, art. 127, XLIV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.059; TJ/PB, AINT nº 0063788-20.2014.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Relª. Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 04.11.2025; TJ/PB, Juízo de Retratação nº 0008045-98.2009.8.15.2001, Relª. Maria das Graças Duarte, j. 31.10.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-45.2007.8.15.0611 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Mari RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por Maria dos Santos Belarmino contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mari, nos autos da ação de cobrança intentada pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedente o pedido autoral. Não houve a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante requer que o Banco apelado seja condenado a pagar a diferença de correção monetária pleiteada em relação ao Plano Verão, referente à conta poupança n°. 100.001.570-7. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Houve a Intervenção Ministerial. O processo permaneceu sobrestado por força dos Recurso Extraordinário nº 631.363/SP e Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida. Sobrevindo os Temas 284 e 285 (certidão ID 36507728), os autos vieram-me conclusos. Ambas partes, intimadas para se manifestarem sobre os referidos Temas, deixaram transcorrer o prazo in albis (certidão ID 38331693). É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada cinge-se a verificar sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. De logo, adianto que o apelo autoral deve ser desprovido. Quanto ao mérito, após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tema 285 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado. A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial. Irresignação improcedente. Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos. Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória. Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II). Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento. Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Este Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou: Ementa: Constitucional e civil. Agravo interno. Expurgos inflacionários. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Improcedência do pedido. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por poupador contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador aos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. (TJ/PB, 2ª Câmara Cível, Relª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada, AINT 0063788-20.2014.8.15.2001, julgado em 04/11/2025). Constitucional e civil. Agravo em Recurso Especial. Juízo de Retratação. Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão e Collor I. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Improcedência do pedido. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990) formulado por poupadora. O Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator para verificação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e (iii) verificar se o julgamento da apelação cível está em consonância com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC estabelece a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 6. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com ADPF 165 e os Temas 284 e 285, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão em desconformidade com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285. Juízo de retratação exercido. Teses de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” “2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. (TJ/PB, 2ª Câmara Cível, Juízo de Retratação nº 0008045-98.2009.8.15.2001, Relª. Maria das Graças Duarte, Juíza Convocada, j. em 31/10/2025) Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC. Isso posto, com respaldo no art. 127, XLIV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC, monocraticamente, nego provimento à apelação. Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação. Devendo, para tanto, acessar a página do CNJ: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/ ou o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários. A teor do art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora