Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
APELADO: Elson Soares da Silva ADVOGADO: Tatiana Garcia de Assis (OAB/PB 163676-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO FINAL EM JANEIRO DE 2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por poupador, condenando o banco à atualização monetária decorrente de expurgo inflacionário do Plano Collor II, com liquidação posterior e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários do Plano Collor II; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição vintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 299), reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias para responderem por ações que buscam diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Econômicos, inclusive o Plano Collor II. 4. A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 300. 5. O Plano Collor II entrou em vigor em janeiro de 1991, de modo que o prazo prescricional de 20 anos encerrou-se em janeiro de 2011. 6. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, após o término do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 7. O acolhimento da prejudicial de prescrição extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tornando desnecessária a análise do mérito recursal. 8. Existindo entendimento dominante sobre a matéria, é admissível o julgamento monocrático do recurso, por analogia à Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. 10. Ônus de sucumbência invertido, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras são partes legítimas para responder às ações de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. 2. A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança submete-se ao prazo prescricional vintenário, cujo termo final, em relação ao Plano Collor II, ocorreu em janeiro de 2011. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CPC, arts. 487, II, 927 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 299 e 300; STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível nº 0026743-45.2008.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 04.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004964-67.2011.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira, que, nos autos da ação de cobrança intentada por Elson Soares da Silva, julgou procedente o pedido autoral. O dispositivo foi lançado nos seguintes termos: “Pelo que exposto e de tudo mais que dos autos consta, e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a causa, com resolução de mérito (art. 269, inc. I, CPC). para acolher o pedido inicial e condenar o banco demandado a proceder com atualização monetária em relação ao expurgo inflacionário ocorrido durante o plano Collor ll. em 1991, calculada por índice oficial IPC. Determinando esta sentença obrigação certa, porém ilíquida. Necessária futura liquidação de valores. Por fim, condeno ao promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação devidamente atualizado”. Em suas razões recursais, o promovido argui a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição dos juros contratuais e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão fls. 117. O processo permaneceu sobrestado por força dos Recurso Extraordinário nº 631.363/SP e Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida. Sobrevindo os Temas 284 e 285 (certidão ID 36507042), os autos vieram-me conclusos. As partes, intimadas para se manifestarem sobre os referidos Temas, a autora deixou transcorrer o prazo in albis (certidão ID 38590284), e o Banco do Brasil S.A. apresentou a petição ID 37767001, informando que não tem interesse em celebrar acordo. Desnecessária a Intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A questão central a ser analisada cinge-se a verificar sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, pretende o apelante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar como promovido na presente demanda, ao argumento de que os ativos em questão alvo dos expurgos teria sido transferidos ao Banco Central do Brasil de saldos excedentes não convertidos na data do aniversário, na forma da Resolução-BACEN nº. 1.338/1987 e da lei nº. 7.730/1989. Acontece que tal argumento não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a interpretação do direito federal, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “Tema 299 – A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”. Desta forma, não se mostra possível acolher a preliminar em questão, impondo-se sua rejeição com base na tese jurídica acima transcrita fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição Em seguida, o apelante afirma que a pretensão do recorrido estaria fulminada pela prescrição. A presente insurgência do apelante deve ser acolhida. A pretensão de recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui natureza de direito pessoal, visando o cumprimento de obrigação contratual de restituição plena do valor depositado com a devida atualização. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para tais ações era de 20 (vinte) anos, conforme estipulado em seu artigo 177. Com o advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.028, que determina a manutenção do prazo vintenário quando já transcorrido mais da metade do tempo na data da entrada em vigor do novo diploma. Os casos de pretensão de recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, deve-se aplicar os termos prescricionais gerais previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 que previa o prazo prescricional vintenário. O Superior Tribunal de Justiça, de forma a reafirmar sua pacífica jurisprudência sobre o tema, fixou tese nos seguintes termos: “Tema 300 – É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. Desta forma, uma vez que o plano Collor II teve vigência a partir de 31 de janeiro de 1991, a partir da aplicação do prazo prescricional vintenário, o termo final para o ajuizamento da ação seria 31 de janeiro de 2011 e, como o presente feito foi aforado em 16 de fevereiro de 2011, há que se falar em incidência de prescrição no caso em tela. A data limite para a propositura de ações de cobrança em relação aos índices expurgados em janeiro de 1991, seria janeiro de 2011. Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição vintenária. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se posicionou: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Expurgos inflacionários. Planos verão, Collor i e ii. Alegação de ilegitimidade passiva. Tema 299 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição. Prazo vintenário. Tema 300 de recursos repetitivos. Rejeição. Mérito. Constitucionalidade das medidas. Julgamento da ADPF 165. Indenização dos poupadores mediante adesão aos acordos firmados entre entre a união, federação brasileira dos bancos, banco central associações representantes dos poupadores. Aplicação dos temas 284 e 285 de repercussão geral. Reforma parcial da decisão de primeiro grau. I. Caso em exame 1. Em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das alterações dos índices de correção de caderneta de poupança nos planos Verão, Collor I e II, foi a demanda julgada procedente. II. Questão em discussão 2. Discute-se aqui a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva, incidência de prescrição e a própria existência do direito ao pagamento dos expurgos inflacionários. III. Razões de Decidir 3. Quanto à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de observância obrigatória no sentido de que as instituições financeira são legitimas para responder às ações nas quais se pleiteia os expurgos inflacionários decorrentes de tais planos econômicos. 4. O mesmo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o prazo prescricional de tais ações é vintenário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas para controle da hiperinflação nos planos Bresser, Verão, Collor I e II. 6. Por direta influência do resultado do julgamento da ADPF 165, fixou-se tese de julgamento dos tema 284 e 285 de repercussão geral no sentido que o direito às diferenças de eventuais expurgos inflacionários dependerá de adesão da parte ao acordo coletivo firmado entre AGU, FEBRABAN, Banco Central e Associações de Poupadores. 7. Deverá a parte manifestar a necessidade de adesão ao acordo no prazo estabelecido no julgamento dos temas 284 e 285. IV. Dispositivo 5. Provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177 e 178, §10, III; lei nº. 8.078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas 299 e 300; STF, ADPF 165, temas 284 e 285. (TJPB, 0026743-45.2008.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) Dessa forma, a prejudicial de prescrição deve ser acolhida. Considerando o acolhimento da prejudicial de prescrição, torna-se desnecessária a análise do mérito recursal. A declaração da prescrição da pretensão autoral extingue o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impossibilitando o exame das demais questões. Outrossim, ressalte-se a aplicabilidade ao caso, por analogia, do enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Isso posto, monocraticamente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, acolher a prejudicial de prescrição vintenária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil reais e quinhentos), suspensa sua execução, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora