Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0048219-13.2013.8.15.2001 [Tribunal de Contas, Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. O Estado da Paraíba manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão pois é parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. Devidamente intimado o embargado se manifestou sobre os embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante, inclusive baseado na Súmula 642. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito