Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800000-97.2025.8.15.0421 Decisão Vistos etc. ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO propôs a presente ação em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais. Deveras: a qualificação profissional do autor, o objeto da causa, a contratação de advogado particular e o valor das custas processuais demonstram que a parte possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: “Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente”[1]. Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte não foi capaz de demonstrar sua condição de miserabilidade. Ao contrário, esta limitou-se a apresentar apenas documentação médica e o extrato do seu CNIS, sem comprovar qual é o seu rendimento, o que poderia ser feito através de declaração do imposto de renda, extrato bancário ou contracheque caso fosse empregado. Por outro lado, em razão dos problemas de saúde que a parte autora está acometida e por saber que problemas relacionados a saúde impactam no desempenho econômico da parte, concedo o desconto de 70% (oitenta por cento) das custas processuais, podendo, inclusive, ser pago em até seis vezes. Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se a parte para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC[2]). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito [1]BUENO, Cássio Scapinella. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.