Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fagner Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26,687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO DESDE CADA DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de pacotes de serviços bancários (“Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritário I”), determinando a restituição simples dos valores descontados, corrigidos monetariamente e com juros a partir da citação, mas rejeitou o pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a devolução em dobro, incidência dos juros desde o evento danoso e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação contratual impõe a repetição em dobro dos valores descontados; (ii) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A ausência de contrato escrito ou termo de adesão, somada ao uso da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e saques, afasta a alegação do banco de contratação regular, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. As cobranças de tarifas em conta-salário/benefício violam a Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central, que assegura isenção de tarifas para serviços essenciais. A cobrança sem lastro contratual configura falha na prestação de serviço e ofensa à boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. Assim, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição em dobro. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros incidem a partir de cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. A simples realização de descontos indevidos não configura dano moral indenizável, ausente prova de repercussão negativa sobre direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação contratual de pacotes de serviços bancários autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido em conta de benefício previdenciário, aplicando-se as Súmulas 43 e 54 do STJ. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, quando não demonstrada repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Resolução BACEN nº 3.910/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 297; TJPB, AC nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803609-67.2024.8.15.0601 – Juízo da Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Fagner Rodrigues dos Santos (Id. 37022299), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ele interposta em face do Banco Bradesco S/A. O apelante requer a reforma parcial da sentença, especialmente no que tange à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro do indébito, à alteração do marco inicial dos juros e correção monetária para a data do evento danoso, e à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 37022310). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de repetição em dobro do indébito, considerando que o autor, ora apelante, utilizava a conta bancária apenas para recebimento do salário e saque e não houve nenhuma adesão a pacotes de serviços “Cesta de Serviço Bradesco Expresso 4” e Padronizado Prioritário I, que o apelante alega ter sido irregularmente descontados. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa premissa, estabelecendo a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Alegou o apelante que não contratou os serviços referentes às tarifas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I". O Apelado, por sua vez, afirmou a regularidade da contratação, mas não apresentou o instrumento contratual capaz de comprovar a adesão do Apelante aos pacotes de serviços. A ausência de prova da contratação de tais serviços bancários pela parte demandada é um fato incontroverso nos autos, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo. Em situações de negativa de contratação, como a presente, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que possui maior capacidade técnica para comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC. Assim, a falta de apresentação do contrato ou de qualquer termo de adesão por parte do Banco Apelado implica o reconhecimento da inexistência de contratação dos serviços questionados. Conforme a premissa estabelecida, o Apelante utilizava sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e para saques. É pacífico o entendimento de que contas destinadas apenas ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias e pensões (contas-salário ou benefício) gozam de isenção de tarifas para os serviços essenciais. Os extratos bancários existentes nos autos demonstram que, desde que foi aberta, a conta somente foi utilizada para recebimento de benefício do INSS, seguido de saques, por meio de caixa eletrônico (ids. 31515819 e 31515847), o que não pode ser tarifado, conforme art. 2º, I, c, da Resolução 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. Considerando que não houve comprovação de contratação dos pacotes de serviços e que a conta era utilizada para fins de recebimento de benefício previdenciário e saques, as cobranças das tarifas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I" são manifestamente ilegais. Da Repetição em Dobro do Indébito A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade das tarifas, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Contudo, o apelante pugna pela devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" O caso sob exame atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, a conduta do Banco Bradesco S.A. de efetuar descontos em conta de benefício previdenciário, sem qualquer contrato ou autorização comprovada para os serviços tarifados, e por um longo período, mesmo quando a conta era utilizada apenas para recebimento do salário e saque, configura uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de um "engano justificável", mas sim de uma falha na prestação do serviço e um descumprimento dos deveres de informação e transparência impostos pelo CDC. A persistência na cobrança, desprovida de lastro contratual, por uma instituição financeira de grande porte, sobre verba de caráter alimentar, denota uma reprovabilidade que se alinha ao conceito de conduta contrária à boa-fé objetiva Nessa perspectiva, tem-se como abusivos os descontos efetuados, o que enseja a condenação do réu à devolução das tarifas irregularmente debitadas na conta do autor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária sobre o Dano Material A sentença de primeiro grau fixou a “correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação”. O apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Na verdade, em relação à correção monetária, o pleito já foi contemplado na sentença, pois o evento danoso corresponde exatamente ao desconto irregularmente efetuado. Se o juiz determinou a incidência de correção monetária a partir de cada desconto, é evidente que a data do evento danoso está sendo considerada. No tocante aos juros, por estarmos diante de uma responsabilidade extracontratual, devem também incidir a partir do evento danoso (a partir de cada desconto), em conformidade com a súmula 54 do STJ. Dano Moral No tocante ao pleito em relação a indenização por danos morais, sem razão o apelante. É que a reparação extrapatrimonial pressupõe a existência de lesão aos direitos da personalidade da vítima, com reflexos negativos para sua integridade física, psicológica, equilíbrio emocional, honra ou imagem. No caso dos autos, as circunstâncias não autorizam o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva da autora. Não houve negativação de seu nome, nem há demonstração de que ele tenha sofrido algum trauma psicológico ou emocional com a cobrança indevida. É preciso não esquecer que, ao determinar a devolução da cobrança indevida em dobro, a lei já contempla a reparação do dano material e os eventuais aborrecimentos que advieram da prática irregular do fornecedor dos serviços. A simples existência de descontos indevidos em conta bancária não constitui, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.(TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO no sentido de condenar o Banco Bradesco S.A. a devolver ao apelante os descontos efetuados a título de pacotes de serviços, de forma dobrada e acrescidos de juros e correção monetária, ambos a partir de cada desconto efetuado. Majoro os honorários advocatícios para 15%. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator