Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE SOUZA BISPO, LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837488-70.2023.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO DE SOUZA BISPO e LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, em razão de atraso na entrega de lote adquirido no empreendimento Beach Plaza Condominium & Resort, situado no Município de Lucena/PB, o qual estaria previsto contratualmente para ser entregue em 30 de dezembro de 2017, conforme cláusula 5.1 do contrato celebrado em 11 de dezembro de 2013 (ID 75891562). Alegam os requerentes que o referido imóvel, objeto do contrato de compra e venda, somente foi entregue em 2021, o que configuraria inadimplemento contratual culposo, sem justificativa plausível, gerando prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual requerem a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como lucros cessantes calculados sobre o valor do contrato, além da aplicação da multa moratória, inversão do ônus da prova e condenação nas verbas sucumbenciais. A requerida, devidamente citada (ID 103374063), apresentou contestação (ID 104703206), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de demonstração clara dos danos materiais. No mérito, defende que o atraso decorreu de fatores externos, como a crise econômica e a pandemia de COVID-19, sustentando, por fim, que o empreendimento foi concluído e entregue em 2021. Houve impugnação à contestação por parte dos autores (ID 107065269). Instadas a especificar provas (ID 104731108), ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos IDs 106408721 e 107056166. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES -DA ALEGADA PETIÇÃO GENÉRICA A demandada sustenta que a exordial não especifica devidamente os danos materiais, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts.s 319 e 330 do CPC. A preliminar, contudo, não prospera. Com efeito, da análise da petição inicial (ID 75890395), verifica-se que os autores descrevem os elementos fáticos que amparam sua pretensão, identificam o contrato celebrado (ID 75891562), indicam o bem objeto da avença e o prazo de entrega contratual. Ademais, explicitam de forma adequada a frustração do direito à posse e fruição do bem, os prejuízos decorrentes da mora contratual e os fundamentos legais que sustentam a pretensão indenizatória. A petição inicial permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando genérica nem inepta. Rejeito, portanto, a preliminar. -DO MÉRITO 1. Da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os demandantes figuram como destinatários finais dos serviços de incorporação imobiliária prestados pela demandada, que os forneceu mediante remuneração. Quanto à inversão do ônus da prova, presente a hipossuficiência técnica dos consumidores para demonstrar as circunstâncias internas da execução do empreendimento, bem como a verossimilhança das alegações, evidenciada pela documentação acostada aos autos, defiro o pedido com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Do inadimplemento contratual Restou incontroverso que o contrato de compra e venda foi celebrado em 11 de dezembro de 2013 (ID 75891562), estabelecendo-se o prazo de entrega da 1ª etapa do empreendimento, que engloba o lote adquirido pelos demandantes, para 30 de dezembro de 2017, conforme cláusula 5.1 do instrumento. A demandada confessa em sua contestação (ID 104703206) que o empreendimento foi entregue somente em 2021, configurando atraso de aproximadamente três anos em relação ao prazo contratual. As alegações de força maior e caso fortuito apresentadas pela demandada não se sustentam. A crise econômica no setor imobiliário constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser invocada para eximir a fornecedora de suas obrigações contratuais. Quanto à pandemia de COVID-19, esta somente teve início em 2020, sendo que o prazo contratual já havia expirado em dezembro de 2017. Ademais, a demandada não demonstrou ter notificado previamente os adquirentes sobre eventuais dificuldades ou necessidade de prorrogação do prazo, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em situação análoga assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR. ART. 43, I E II, DA LEI Nº 4.591/1964. ARTS. 481 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. Não há que se falar em inovação recursal quando a tese apresentada em sede de apelação já constava da contestação e demais manifestações processuais, tratando-se de mero reforço argumentativo. Nos termos do 43, I e II, da Lei nº 4.591/1964, o incorporador responde civilmente pela execução e entrega das obras no prazo e condições avençadas, sendo irrelevante a alegação de dependência de atos de concessionária de serviço público quando ausente causa impeditiva legítima. O contrato de compra e venda, regido pelo art. 481 do Código Civil, impõe ao vendedor a obrigação de entregar a coisa na forma ajustada, facultando ao comprador, nos termos do art. 475, considerar o contrato resolvido e exigir a restituição das parcelas pagas acrescidas de perdas e danos, em caso de inadimplemento substancial. O atraso excessivo e injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, frustrando a legítima expectativa do adquirente, configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe-se, de ofício, a modificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, com efeitos a partir de 30/08/2024. Os juros de mora incidem, desde a citação, sobre os valores a serem restituídos ao comprador, levando-se em conta que a rescisão do contrato se deu por culpa do vendedor. (TJMG; APCV 5001149-94.2020.8.13.0231; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 02.09.2025; DJEMG 08.09.2025). 3. Dos danos morais O atraso injustificado na entrega do empreendimento por período superior a três anos ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, caracterizando situação excepcional apta a gerar danos morais. A jurisprudência tem reconhecido que o atraso superior a um ano na entrega de imóvel, sem justificativa plausível, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. No caso dos autos, o atraso foi consideravelmente superior, frustrando as legítimas expectativas dos demandantes quanto ao uso e fruição do bem adquirido. A situação gerou aos demandantes sentimentos de frustração, incerteza e insegurança, violando direitos da personalidade e ultrapassando os dissabores cotidianos toleráveis. Considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa da demandada, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos casos de atraso na entrega de imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, correspondente ao valor locatício que poderia auferir com o bem. Embora se trate de lote de terreno, não de unidade habitacional pronta, a privação do uso do bem por período superior a três anos gera presunção de prejuízo, na medida em que os demandantes ficaram impedidos de utilizar o imóvel para os fins pretendidos ou de auferir renda com sua exploração. Seguindo orientação jurisprudencial consolidada, fixo os lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a partir do término do prazo contratual (30 de dezembro de 2017) até a efetiva entrega em 2021, período que corresponde a aproximadamente 36 meses. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a demandada MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período de atraso compreendido entre 30 de dezembro de 2017 e a data da efetiva entrega em 2021, com correção monetária desde cada mês de inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de determinar a indisponibilidade de bens da demandada, por ausência de fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida para garantia da futura execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito