Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
APELADO: CONSÓRCIO HOSPITAL METROPOLITANO COMTERMICA COMERCIAL ADVOGADO: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - OAB/PB 22.398 Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Tributo. Ausência de Serviço Público Específico e Divisível. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Tributo, fundamentada na inconstitucionalidade da taxa de administração de contratos prevista no art. 7º, II, da Lei estadual nº 10.128/2013, nos contratos celebrados entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade e constitucionalidade da cobrança da taxa de administração de contratos instituída pela Lei nº 10.128/2013, com base na alegação de que a exação corresponde a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. III. Razões de Decidir 3. Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 4. Verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. 5. Segundo o entendimento pacificado no TJPB, não há contraprestação direta ao contribuinte nem benefício individualizado que justifique a cobrança da referida taxa, que tem como fato gerador apenas o vínculo contratual com a administração pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A taxa de administração prevista na Lei nº 10.128/2013 é inconstitucional, pois não se vincula a serviço público específico ou ao poder de polícia, e não pode ser reeditada sob outra denominação com o mesmo vício de origem.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0825054-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0816093-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0810211-68.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos. Relatório O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Tributo c/c Repetição de Indébito nº 0838823-32.2020.8.15.2001, ajuizada pelo Consórcio Hospital Metropolitano Comtermica Comercial, ora apelado, assim dispondo: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS para reconhecer como indevida a retenção da Taxa de Administração de Contrato, TPDP - TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA ou FAE - Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender/PB) nos contratos celebrados entre as partes, bem como para, ato contínuo, condenar a parte promovida ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos sob tal rubrica nos ditos instrumentos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento e incidência da Taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, a partir de 09.12.2021. Em se tratando de sentença ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, bem como a restituir as custas pagas antecipadamente pelo Promovente. (ID. 37038194) Inconformado com a sentença, o promovido interpôs apelação (ID. 37035610), alegando, em síntese, que a cobrança da taxa é devida, pois, além de estar atrelada à fiscalização dos contratos, também é destinada ao custeio de programas sociais desenvolvidos pelo Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo – EMPREENDER PB. Contrarrazões apresentadas (ID. 37035612). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. A controvérsia em exame resume-se à verificação da legalidade da taxa de administração de contratos, à luz da Lei nº 10.128/2013, que regulamenta o Programa Empreender PB. O recorrido ajuizou ação declaratória objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de administração de contratos, fixada em 1,6%, que o Estado da Paraíba estava retendo dos pagamentos realizados ao autor, em virtude de contratos administrativos. Para melhor análise da questão, colaciono parte dos dispositivos da citada lei, verbis: Art. 1º Fica redefinido como Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba - EMPREENDER PB os instrumentos previstos na Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico. Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB. Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. § 4º Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. In casu, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação. Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ademais, compulsando as disposições do Código Tributário Nacional, as definições de poder de polícia e dos serviços públicos estão insertas nos artigos 78 e 79, conforme se observa: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. Noutro ponto, a assinatura do contrato não revela a utilização serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público. Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0101180-22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual n. 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual n. 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º desta última lei. Eis a ementa do Acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N.7.947/2006. CRIAÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. SISTEMÁTICA QUE VIOLA O ARTIGO 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO NORMATIVA DOS ATOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA “ADI”. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 9.335/2011 QUE MANTÉM A MESMA SISTEMÁTICA DA LEI REVOGADA. PROCEDÊNCIA. 1. A Constituição é a Lei Fundamental de um Estado. Nela são estabelecidas as premissas básicas de todo o sistema normativo vigente no ordenamento jurídico interno, de modo que as normas infraconstitucionais apenas serão válidas se forem compatíveis com a Carta Magna. 2. Em petição endereçada a esta relatoria o Procurador-Geral do Estado sustentou a prejudicialidade deste controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que "o art. 3º da Lei Estadual nº 9.355/2011 revogou expressamente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006, ora tido por norma impugnada, e extinguiu definitivamente a cobrança da conhecida "Taxa" em razão do 'Processamento de Despesa Pública'" 3. Entretanto, observo que a nova legislação, superveniente ao ajuizamento da presente ADI, manteve a sistemática da legislação revogada, caracterizando-se a ação estatal como uma verdadeira fraude processual. 4. A tentativa de burla processual não obsta o julgamento da presente ADI, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, a taxa de administração de contratos, prevista na Lei nº 10.128/13, apresenta o mesmo vício da taxa de processamento de despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia. Neste sentido, demais precedentes desta Corte de Justiça sobre a matéria: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado pelo apelado, a fim de afastar a cobrança da taxa de administração de contratos prevista no art. 7º, II, da Lei estadual nº 10.128/2013, nos contratos celebrados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade e constitucionalidade da cobrança da taxa de administração de contratos instituída pela Lei nº 10.128/2013, com base na alegação de que a exação corresponde a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de administração de contratos prevista na Lei nº 10.128/2013 reproduz os mesmos vícios da anteriormente declarada inconstitucional taxa de processamento de despesa pública (TPDP), por não se vincular a serviço público específico e divisível nem ao exercício regular de poder de polícia. 4. Segundo o entendimento pacificado no TJPB, não há contraprestação direta ao contribuinte nem benefício individualizado que justifique a cobrança da referida taxa, que tem como fato gerador apenas o vínculo contratual com a administração pública. 5. A cobrança da taxa em questão configura tentativa de reedição da exação declarada inconstitucional com base nos mesmos fundamentos. 6. Ainda que prevista contratualmente, cláusula contratual não tem o condão de legitimar cobrança fundada em tributo inconstitucional, sendo vedado ao Estado valer-se de contratos administrativos para exigir valores sem base legal válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. Tese de julgamento: A taxa de administração de contratos prevista na Lei estadual nº 10.128/2013 é inconstitucional por não corresponder a serviço público específico e divisível nem ao exercício do poder de polícia. A previsão contratual não supre a ausência de fundamento legal constitucionalmente válido para a cobrança da taxa. Exações anteriormente declaradas inconstitucionais não podem ser reeditadas sob nova denominação com o mesmo fato gerador e vício de origem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0830730-51.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.06.2024; TJPB, AI nº 0809146-38.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 30.08.2023; TJPB, AI nº 0810211-68.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838823-32.2020.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. (0825054-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. Tributo declarado inconstitucional pelo pleno deste tribunal de justiça. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU DE EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA. Manutenção da DECISÃO. Desprovimento DO RECURSO. - A taxa de administração de contratos, prevista na Lei nº 10.128/13, apresenta o mesmo vício da taxa de processamento de despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia. - “Não cabe ao ente estatal instituir taxa exigida sobre o produto resultante de 1,5% de todos os valores de pagamentos por ele realizados, relativo a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, haja vista, na hipótese vertente, inexistir contraprestação do Estado e exercício do poder de polícia. - Embora a cobrança em tela traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o vício da inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificá-la, sendo certo repeli-la.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01169828920128150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 22-07-2015). (0816093-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DO PROJETO EMPREENDER. AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO E EXERCÍCIO DE PODER DE POLICIA VINCULADO. REQUISITOS FORMAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO TJPB SOBRE LEIS ANTERIORES. REEDIÇÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O magistrado explicou que “o Estado retém de todo aquele com quem estabelece vínculo contratual administrativo o percentual indicado, sob o fundamento de que a cobrança da Taxa de Administração de Contratos se dá em razão do exercício do poder de polícia e seria usado para fiscalização dos contratos firmados, sendo, portanto, devida a cobrança”. Todavia, “a taxa instituída, sob a pecha de poder de polícia, não atende os fundamentos da lei, não vislumbrando, sob nenhum aspecto, onde se encontra o benefício e proteção à coletividade, requisito essencial para sua criação e cobrança”. De fato, as taxas de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, denotam ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. Os artigos 3º e 5º da Lei nº 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013. Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN. (0810211-68.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Assim, percebe-se, que a pretensão do recorrente torna-se inviável, diante do disposto na legislação em vigor e posicionamentos desta Egrégia Corte de Justiça, porquanto é indiscutível que o pleito revela, de imediato, a incidência de tributo em desconformidade com os requisitos legais para a exação. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu como indevida a retenção da Taxa de Administração de Contrato, TPDP - TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA ou FAE - Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender/PB) nos contratos celebrados entre as partes. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. A fixação dos honorários advocatícios será realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e a necessária majoração pelo trabalho despendido nas contrarrazões recursais. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora