Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Sônia Maria Teixeira ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB n. 16.237
RECORRIDO: Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0865241-41.2019.8.15.2001 Vistos etc. Sônia Maria Teixeira interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou ação declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau (Id 14116146). Os autos subiram para esta instância por meio de apelações cíveis interpostas pelas partes, onde o colegiado local negou provimento ao apelo do banco e deu provimento parcial ao apelo da parte autora apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do § 8º e dos incisos do § 2º, do art. 85, do CPC, recaindo o ônus, apenas ao banco/promovido. (Id 19692124). Em seguida, o banco opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para acolher a coisa julgada e extinguir a ação sem resolução de mérito (Id 20675001). Eis a ementa do acórdão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DO ORA EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA COISA JULGADA. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM OUTRO PROCESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na ação anulatória das tarifas bancárias, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada1.” Por fim, foram manejados novos embargos de declaração, desta vez, pela parte promovente, os quais foram rejeitados (Id 21635516). No recurso especial, a autora alega que ao julgar improcedente o seu pedido por entender que contratos de arrendamento mercantis não existem juros, o Tribunal de Justiça deixou de apreciar as provas dos autos, violando os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a correção do acórdão recorrido no que tange ao reconhecimento da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua intervenção. O recurso especial foi inadmitido pela decisão de ID 25916469, ensejando na interposição de agravo. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão ID 32202209, ordenou a devolução dos autos para que fosse observado o sobrestamento da matéria, em razão da afetação do REsp n. 2.148.794/PB (Tema 1.268). Certidão do NUGEP, informando o julgamento e a fixação da tese jurídica no referido paradigma (ID 37860288). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na forma do art. 1.042, § 4° do CPC, exerço a retratação e passo ao novo exame do recurso especial. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e concluiu pela ocorrência da coisa julgada, assentando que o pleito referente aos juros remuneratórios, por ser acessório ao pedido principal de restituição de tarifas ilegais, deveria ter sido formulado na demanda originária. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, exerço a retratação do agravo, na forma do art. 1.042, § 4° do CPC, para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba