Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA SOUZA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-32.2022.8.15.0581 [Indenização / Terço Constitucional] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. ROSA DE SOUZA LIMA, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando haver contradição na sentença ID 102096169, sob o argumento de que o juízo não reconheceu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da exoneração ou da aposentadoria. Os embargos foram interpostos em tempo hábil, sendo intimada a embargada para se manifestar acerca do recurso, tendo respondido conforme ID 104946846. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. Analisando os autos, não se verifica na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento do presente recurso. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações trazidas na inicial. Ressalte-se que o julgador não está vinculado à tese jurídica eleita pela parte, tampouco é obrigado a acolher os argumentos apresentados, bastando que analise de forma motivada a matéria posta em debate, o que foi devidamente observado no caso em tela. A questão relativa ao termo inicial da prescrição foi devidamente enfrentada na sentença, que adotou como marco temporal o ajuizamento da ação, descontado o prazo de cinco anos. O magistrado não está vinculado à tese sustentada pela parte, cabendo-lhe apenas fundamentar a solução que entenda aplicável. Assim, os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à rediscussão da matéria, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração, especialmente quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não havendo contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 21 de agosto de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO