Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801276-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA RELATÓRIO Fernando Antonio da Silva, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra o Banco Daycoval S/A. Em sua petição inicial, a parte autora questionou a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Após a apresentação da impugnação à contestação, a parte autora peticionou formalmente sob o identificador ID 116328572 requerendo a desistência da ação judicial. O requerimento foi fundamentado na intenção de extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Considerando que a desistência foi protocolada após o oferecimento da defesa, este juízo determinou a intimação da parte promovida para que se manifestasse sobre o pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou manifestação no documento ID 123465074 informando expressamente que não se opõe à desistência formulada. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil estabelece que a parte autora pode desistir da ação, mas, após a contestação, o ato depende da concordância do réu. No caso em tela, o consentimento da instituição financeira foi devidamente registrado, preenchendo assim os requisitos necessários para a homologação. A desistência é um ato unilateral da parte que abre mão do prosseguimento do processo naquela relação processual específica. Com a concordância da parte adversa, não existem óbices legais para o encerramento prematuro da lide sem a análise do direito material envolvido. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua: Teodomiro Jose de Sousa, S/N, Conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado por Fernando Antonio da Silva. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios. Entretanto, a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas e baixas necessárias no sistema. Catolé do Rocha - PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801276-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA RELATÓRIO Fernando Antonio da Silva, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra o Banco Daycoval S/A. Em sua petição inicial, a parte autora questionou a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Após a apresentação da impugnação à contestação, a parte autora peticionou formalmente sob o identificador ID 116328572 requerendo a desistência da ação judicial. O requerimento foi fundamentado na intenção de extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Considerando que a desistência foi protocolada após o oferecimento da defesa, este juízo determinou a intimação da parte promovida para que se manifestasse sobre o pedido. O Banco Daycoval S/A apresentou manifestação no documento ID 123465074 informando expressamente que não se opõe à desistência formulada. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil estabelece que a parte autora pode desistir da ação, mas, após a contestação, o ato depende da concordância do réu. No caso em tela, o consentimento da instituição financeira foi devidamente registrado, preenchendo assim os requisitos necessários para a homologação. A desistência é um ato unilateral da parte que abre mão do prosseguimento do processo naquela relação processual específica. Com a concordância da parte adversa, não existem óbices legais para o encerramento prematuro da lide sem a análise do direito material envolvido. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua: Teodomiro Jose de Sousa, S/N, Conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado por Fernando Antonio da Silva. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios. Entretanto, a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas e baixas necessárias no sistema. Catolé do Rocha - PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito