Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR DIAS DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801588-36.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por OSCAR DIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, igualmente qualificada. Na exordial, afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico em ocorrido em 24/08/2015 e que, em virtude deste evento, sofreu inúmeras lesões que o deixaram com sequelas irreversíveis, que o deixou com permanente debilidade em todo o membro afetado, o que o torna beneficiário do seguro denominado (DPVAT). Alega que recebeu, por via administrativa, a indenização no valor de R$ 1.687,50, mas pleiteia a diferença entre o valor pago administrativamente e o valor máximo da indenização, o qual está previsto em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Acostou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou sua contestação (ID.7497470), alegando preliminarmente, a falta de documento indispensável que ensejaria a extinção do processo, afirmando, ainda, no mérito, que houve o pagamento administrativo em montante proporcional à lesão encontrada, conforme determinada a legislação aplicável à espécie, requerendo ao final, a improcedência do pedido autoral, como também na eventualidade de condenação, que a indenização fosse estipulada levando em consideração o grau da lesão suportada pelo autor, pugnando pelo depoimento pessoal d aparte autora como também pela produção de prova pericial. Tentativa de conciliação frustrada, conforme Termo de Audiência inserido em (ID. 8008202). Impugnação à contestação (ID 11962094). Após a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. Deferida a prova pericial (ID. 29650336), a prova deixou de ser produzida diante da ausência do autor (ID. 73160948). Após foi expedido mandado para intimação das partes, para oferta de manifestação, porém a parte autora quedou-se inerte. Foi então proferido o despacho (ID.83696558), determinando a intimação pessoal do autor para justificar a ausência à perícia anteriormente agendada, com o alerta de que fizesse os requerimentos que julgasse pertinentes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Contudo, o requerente não se manifestou, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. DECISÃO PRELIMINARMENTE 1.Da alegação de ausência de documento indispensável – Laudo do IML Alega, ainda, a parte promovida, em sua contestação, ser o Laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação. No entanto, a preliminar não possui fundamento, vez que é possível a juntada de laudo, com demonstração do grau e da extensão das lesões alegadas durante a instrução processual. No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO LAUDO EMITIDO PELO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REFORMA - DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. - Carreados documentos na inicial que comprovam o acidente e as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito, não há razão para ser determinada a juntada do laudo emitido pelo IML, sendo que a invalidez e o seu grau deverão ser apurados através da produção da prova pericial. - Reconhecida a desnecessidade da emenda, deve ser reformada a sentença e determinado o regresso dos autos à instância de origem, para o prosseguimento, já que é indispensável a dilação probatória para a solução da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039217-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038489-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar levantada. 2. Falta de interesse de agir: A demandada, em sua defesa, alega a falta de interesse de agir do autor, porque já tendo havido o pagamento administrativo, não subsistiria para este o interesse de ingressar com uma ação judicial. Contudo, tal argumento não merece prosperar, posto que a parte autora pretende com o ajuizamento desta ação justamente discutir acerca da correção dos valores que foram pagos na esfera administrativa, por entender que o pagamento foi realizado em montante menor que o devido, demonstrando assim o binômino necessidade-adequação para persecução da tutela jurisdicional. Resta, pois, demonstrado o interesse, afastando-se a preliminar. MÉRITO De início, importa observar que, na petição inicial, o promovente requer a condenação da parte promovida no pagamento de valor relativo ao seguro DPVAT, à título de complementação, em razão do pagamento parcial efetivado na via administrativa, na forma da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. É preciso, acima de tudo, verificar se, de fato, o autor é portador de incapacidade/debilidade, bem como o grau desta invalidez, para se aquilatar o valor a que teria direito pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009. O grau de invalidez deveria, pois, ser verificado por intermédio de perícia médica, assim como foi determinado nos autos. Ora, muito embora a produção de provas não seja uma obrigação das partes, há um ônus que estas suportam quanto às provas que são essenciais ao deslinde da causa. No caso presente, o onus probandi, quanto aos fatos articulados, na inicial é, sem dúvidas, do promovente, uma vez que sobre ele recai o ônus de provar a extensão do dano sofrido, para aferir, em consequência o cabimento e o montante da indenização pleiteada, na forma do art. 373, I do CPC. Com feito, tal fato somente se consegue provar mediante a produção de prova pericial que demonstre que o grau da lesão justificaria o pagamento de uma indenização, bem como o seu respectivo valor. Acerca do tema, observe-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. A pretensão do recorrente é a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2017. No caso, não assiste razão ao apelante, visto que não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa plausível, de modo que se mostra correta a decretação de perda da prova. Cabe atentar que, no caso, ante o teor da sua manifestação, não há dúvida acerca da ciência do demandante em relação à data designada para a perícia, tornando-se desnecessária, na hipótese, a intimação na forma pessoal. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência de prova em relação à existência de invalidez permanente em graduação superior à verificada em perícia administrativa. Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da ré, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084016351, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) Quedando inerte o Autor, no tocante ao comparecimento para realização do exame pericial, não logrou produzir a prova imprescindível à consagração de sua pretensão, de modo que não há como ser julgado procedente o pedido, à míngua de comprovação da existência de debilidade física que justifique que o pagamento administrativo foi feito de modo insuficiente. Importante ressaltar que o autor foi devidamente intimado, através dos advogados habilitados, por meio eletrônico, sendo registrada a ciência, por intermédio do sistema PJE para todos. Posteriormente, a fim de evitar qualquer nulidade futura, foi determinada a intimação do autor, para justificar sua ausência ao exame pericial, porém o requerente não foi encontrado, é sabido que um dos deveres das partes é o de manter seu endereço atualizado perante o órgão julgador. Registre-se, ademais, que até o momento, não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência do autor ao ato. Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo promovente. Condeno, ainda, o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, o qual fica suspenso por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, para liberação dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor do demandado. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa, independentemente de nova conclusão. Santa Rita-PB, 06 de setembro 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR DIAS DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801588-36.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por OSCAR DIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, igualmente qualificada. Na exordial, afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico em ocorrido em 24/08/2015 e que, em virtude deste evento, sofreu inúmeras lesões que o deixaram com sequelas irreversíveis, que o deixou com permanente debilidade em todo o membro afetado, o que o torna beneficiário do seguro denominado (DPVAT). Alega que recebeu, por via administrativa, a indenização no valor de R$ 1.687,50, mas pleiteia a diferença entre o valor pago administrativamente e o valor máximo da indenização, o qual está previsto em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Acostou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou sua contestação (ID.7497470), alegando preliminarmente, a falta de documento indispensável que ensejaria a extinção do processo, afirmando, ainda, no mérito, que houve o pagamento administrativo em montante proporcional à lesão encontrada, conforme determinada a legislação aplicável à espécie, requerendo ao final, a improcedência do pedido autoral, como também na eventualidade de condenação, que a indenização fosse estipulada levando em consideração o grau da lesão suportada pelo autor, pugnando pelo depoimento pessoal d aparte autora como também pela produção de prova pericial. Tentativa de conciliação frustrada, conforme Termo de Audiência inserido em (ID. 8008202). Impugnação à contestação (ID 11962094). Após a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. Deferida a prova pericial (ID. 29650336), a prova deixou de ser produzida diante da ausência do autor (ID. 73160948). Após foi expedido mandado para intimação das partes, para oferta de manifestação, porém a parte autora quedou-se inerte. Foi então proferido o despacho (ID.83696558), determinando a intimação pessoal do autor para justificar a ausência à perícia anteriormente agendada, com o alerta de que fizesse os requerimentos que julgasse pertinentes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Contudo, o requerente não se manifestou, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. DECISÃO PRELIMINARMENTE 1.Da alegação de ausência de documento indispensável – Laudo do IML Alega, ainda, a parte promovida, em sua contestação, ser o Laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação. No entanto, a preliminar não possui fundamento, vez que é possível a juntada de laudo, com demonstração do grau e da extensão das lesões alegadas durante a instrução processual. No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO LAUDO EMITIDO PELO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REFORMA - DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. - Carreados documentos na inicial que comprovam o acidente e as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito, não há razão para ser determinada a juntada do laudo emitido pelo IML, sendo que a invalidez e o seu grau deverão ser apurados através da produção da prova pericial. - Reconhecida a desnecessidade da emenda, deve ser reformada a sentença e determinado o regresso dos autos à instância de origem, para o prosseguimento, já que é indispensável a dilação probatória para a solução da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039217-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038489-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar levantada. 2. Falta de interesse de agir: A demandada, em sua defesa, alega a falta de interesse de agir do autor, porque já tendo havido o pagamento administrativo, não subsistiria para este o interesse de ingressar com uma ação judicial. Contudo, tal argumento não merece prosperar, posto que a parte autora pretende com o ajuizamento desta ação justamente discutir acerca da correção dos valores que foram pagos na esfera administrativa, por entender que o pagamento foi realizado em montante menor que o devido, demonstrando assim o binômino necessidade-adequação para persecução da tutela jurisdicional. Resta, pois, demonstrado o interesse, afastando-se a preliminar. MÉRITO De início, importa observar que, na petição inicial, o promovente requer a condenação da parte promovida no pagamento de valor relativo ao seguro DPVAT, à título de complementação, em razão do pagamento parcial efetivado na via administrativa, na forma da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. É preciso, acima de tudo, verificar se, de fato, o autor é portador de incapacidade/debilidade, bem como o grau desta invalidez, para se aquilatar o valor a que teria direito pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009. O grau de invalidez deveria, pois, ser verificado por intermédio de perícia médica, assim como foi determinado nos autos. Ora, muito embora a produção de provas não seja uma obrigação das partes, há um ônus que estas suportam quanto às provas que são essenciais ao deslinde da causa. No caso presente, o onus probandi, quanto aos fatos articulados, na inicial é, sem dúvidas, do promovente, uma vez que sobre ele recai o ônus de provar a extensão do dano sofrido, para aferir, em consequência o cabimento e o montante da indenização pleiteada, na forma do art. 373, I do CPC. Com feito, tal fato somente se consegue provar mediante a produção de prova pericial que demonstre que o grau da lesão justificaria o pagamento de uma indenização, bem como o seu respectivo valor. Acerca do tema, observe-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. A pretensão do recorrente é a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2017. No caso, não assiste razão ao apelante, visto que não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa plausível, de modo que se mostra correta a decretação de perda da prova. Cabe atentar que, no caso, ante o teor da sua manifestação, não há dúvida acerca da ciência do demandante em relação à data designada para a perícia, tornando-se desnecessária, na hipótese, a intimação na forma pessoal. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência de prova em relação à existência de invalidez permanente em graduação superior à verificada em perícia administrativa. Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da ré, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084016351, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) Quedando inerte o Autor, no tocante ao comparecimento para realização do exame pericial, não logrou produzir a prova imprescindível à consagração de sua pretensão, de modo que não há como ser julgado procedente o pedido, à míngua de comprovação da existência de debilidade física que justifique que o pagamento administrativo foi feito de modo insuficiente. Importante ressaltar que o autor foi devidamente intimado, através dos advogados habilitados, por meio eletrônico, sendo registrada a ciência, por intermédio do sistema PJE para todos. Posteriormente, a fim de evitar qualquer nulidade futura, foi determinada a intimação do autor, para justificar sua ausência ao exame pericial, porém o requerente não foi encontrado, é sabido que um dos deveres das partes é o de manter seu endereço atualizado perante o órgão julgador. Registre-se, ademais, que até o momento, não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência do autor ao ato. Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo promovente. Condeno, ainda, o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, o qual fica suspenso por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, para liberação dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor do demandado. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa, independentemente de nova conclusão. Santa Rita-PB, 06 de setembro 2025. Juiz(a) de Direito