Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DO CARMO
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802026-72.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DO CARMO contra o BANCO CETELEM S/A (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.). A Autora, alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes do Contrato nº 97 821147889/16, com descontos mensais de R$ 75,90, iniciados em novembro de 2016. Sustentou que não anuiu com a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação refutando as alegações autorais. Arguiu preliminares de decadência e prescrição (trienal e quinquenal) e a ausência de interesse processual, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a licitude da contratação do cartão RMC, comprovando a adesão da Autora, a liberação do crédito solicitado (saque) e o cumprimento do dever de informação, o que afasta o dever de indenizar. Houve Emenda à Inicial e Impugnação à Contestação, na qual a Autora reiterou os pedidos, alegando ser analfabeta funcional e que o contrato apresentado perpetua a dívida. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando no id. 102393232 cópia de instrumento de crédito com assinatura e comprovante de TED creditada em favor da autora, creditada na agência do Banco do Brasil desta cidade (id. 102393236). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar que o contrato é uma fraude, sem impugnar a titularidade da conta corrente. Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e que de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil. Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato. A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar. A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato. Logo, se ao longo de vários anos o autor vem recebendo créditos e pagando as prestações do contrato, não há espaço para sua invalidação, ainda que tivesse sido realizado inicialmente contra a sua vontade, o que torna desnecessária a realização de perícia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito