Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 15.365,60
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
MARIA VALDETE DOS SANTOS
CPF
Autor
ANA TEREZA AGUIAR VALENCA
Terceiro
BANCO BMG S.A.
Terceiro
ITAU CONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO BMG S. A.
Terceiro
Advogados / Representantes
PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA
OAB/PB 19491·CPF·Representa: Autor
RAFAELA GOUVEIA FERREIRA
OAB/PB 30067·CPF·Representa: Autor
LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA
OAB/PB 24338·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:49
ITAU CONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO BMG S. A.
Terceiro
BANCO BMG SA
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BMG/ITAU CONSIGNADO S.A.
Terceiro
BMG/ ITAU CONSIGNADO S.A.
Terceiro
BANCO BMG SA
Reu
Juntada de Petição de comunicações
20/04/2026, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:34
Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
30/03/2026, 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
30/03/2026, 14:14
Conclusos para julgamento
27/02/2026, 09:18
Juntada de Petição de resposta
24/09/2025, 15:59
Publicado Expediente em 12/09/2025.
12/09/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 02:50
Publicado Expediente em 12/09/2025.
12/09/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803484-48.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA VALDETE DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou intempestivamente que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida ou ter celebrado sob vício de consentimento. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. INTIMEM-SE as partes. 2. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito