Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA ALVES DE LIMA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805573-32.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LIDIA ALVES DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., postulando a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro (total de R$ 572,80) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A Autora alegou, em síntese (ID 97795741), ser beneficiária do INSS, recebendo seus proventos por meio de conta mantida junto ao Banco Bradesco. Aduziu que foram realizados descontos periódicos sob a nomenclatura de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", totalizando R$ 286,40, referentes a um serviço que ela alega jamais ter contratado ou sequer ter conhecimento. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à Autora (ID 107409280). O Réu, devidamente citado (ID 120980135), apresentou Contestação (ID 122889243), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, conforme o Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, alegando que o seguro prestamista foi livremente contratado pela Autora, negando falha na prestação do serviço e a ocorrência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro e a configuração de danos morais. A Autora apresentou Réplica (ID 124447529), rebatendo os argumentos de defesa e reforçando a tese de ausência de contratação e ilegalidade dos descontos. As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais (ID 124447530 e ID 125783833), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pelas provas documentais já acostadas aos autos. Rejeição das Preliminares O Réu suscitou a impugnação à assistência judiciária gratuita e a falta de interesse de agir. Quanto à assistência judiciária gratuita, a preliminar já se encontra superada, uma vez que o benefício foi deferido por este Juízo (ID 107409280) após a análise da situação da Autora. Ademais, o argumento levantado pelo Réu de que a Autora possuiria condições suficientes para arcar com as custas foi afastado, não havendo nos autos comprovação robusta capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência em favor da demandante. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, sob a tese de ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, esta também deve ser rejeitada. O acesso à Justiça é garantido pela Constituição Federal (art. 5°, XXXV), que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A relação entre as partes já se encontra litigiosa desde a propositura da ação e, notadamente, desde a apresentação da defesa pelo Réu, que resiste expressamente à pretensão autoral, convalidando o binômio necessidade-adequação da via jurisdicional. A provocação administrativa prévia não é condição para o ajuizamento da ação. Rejeição da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O Réu alegou a incidência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, tratando-se a relação sub judice de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas aplicáveis são aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço, no âmbito consumerista, subsume-se ao prazo quinquenal estipulado no artigo 27 do CDC. Assim, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. Considerando que as cobranças questionadas se estenderam até meses recentes (extratos de 2024, ID 97795727) e que a ação foi ajuizada em 02/08/2024, não decorreu o prazo quinquenal aplicável, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser integralmente rejeitada. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta da Autora, sob a denominação de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a especialidade da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, e o dever de informação e transparência, conforme o artigo 6º, III. Competia ao Réu, enquanto fornecedor e detentor da documentação referente aos serviços, comprovar a regular e hígida contratação do seguro ou produto de previdência pela Autora. A Autora afirmou veementemente o desconhecimento e a não autorização para as cobranças. Em contrapartida, o Réu, embora tenha oferecido ampla defesa, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da Autora na contratação do serviço questionado. Não foi apresentado sequer um contrato, apólice ou termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, com destaque para as cláusulas de débito automático. A mera existência de empréstimos anteriores não justifica ou comprova a contratação de um produto acessório de seguro/previdência de forma legítima, tampouco afasta a alegação de venda casada, ainda que de forma implícita, ou serviço não solicitado, vedado expressamente pelo artigo 39, III, do CDC. A ausência de prova da contratação denota nítida falha na prestação do serviço, violando o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados e, em última análise, a liberdade de escolha. A falha imputa a responsabilidade objetiva à instituição financeira (Art. 14, CDC). Portanto, sendo ilegal e abusiva a cobrança de um produto não contratado ou não solicitado, a parte Autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. Do Dano Material (Repetição do Indébito) Reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, cabe a restituição dos valores à Autora, que somam R$ 286,40. No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, determina a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A moderna interpretação desta norma exige a comprovação da má-fé ou da culpa grave do fornecedor. No presente caso, embora a Instituição Ré insista na legalidade da cobrança sem apresentar o lastro contratual, não se verificou dos autos a má-fé inequívoca ou o dolo do Banco na promoção dos descontos. O fato de alegar que a cobrança é legítima, ainda que sem ter provado a contratação, configura, neste contexto, engano justificável (erro ou negligência administrativa), suficiente para afastar a penalidade de devolução em dobro. Sendo assim, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, correspondente ao total de R$ 286,40 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), monetariamente corrigido e acrescido de juros. Do Dano Moral O Dano Moral resta perfeitamente configurado. A conduta da Ré, ao promover descontos sucessivos e indevidos diretamente de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da Autora (pessoa idosa e hipossuficiente), causa mais do que mero aborrecimento. A retirada de valores, ainda que de pequeno montante individual, de uma renda já reduzida e essencial à sobrevivência, compromete o sustento e a dignidade da pessoa humana, causando desequilíbrio emocional e financeiro.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que se presume decorrente da própria conduta ilícita, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem incorrer em enriquecimento ilícito do primeiro ou em quantia irrisória que não iniba a repetição da prática abusiva. Considerando as peculiaridades do caso, como o perfil da Autora (idosa e beneficiária), a natureza da verba descontada (provento) e a capacidade econômica da Ré, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito e a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta da Autora sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. CONDENAR a Ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. na obrigação de restituir à Autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 286,40 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante, incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. SANTA RITA/PB, 04 de novembro de 2025. Juíza de Direito